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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 28 de maio de 2020

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Art. 2º

As aquisições a serem realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ainda que para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 junto aos seus órgãos e funcionários, seguirão as determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 08 /2020