Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As aquisições a serem realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ainda que para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 junto aos seus órgãos e funcionários, seguirão as determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.