Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 27 de março de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 96 e seu parágrafo 1º do Regimento Interno, e eu, Jorge Picciani, Presidente, promulgo o seguinte SUSTA OS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO Nº E-04/068111/98, QUE SUSPENDERAM O RECOLHIMENTO DE ICMS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2003.
Art. 1º
Ficam sustados os efeitos dos atos praticados no processo E-04/068111/98, que suspenderam o recolhimento de ICMS da COMPANHIA DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA – CIEN.
Art. 2º
O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Receita deverá providenciar a imediata aplicação deste decreto, emitindo as competentes notas de cobrança.
Art. 3º
O Poder Executivo deverá comunicar a ALERJ através da CPI criada pela Resolução ALERJ nº 001/03, as providências tomadas para o efetivo cumprimento das disposições do presente Decreto Legislativo.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente