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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 27 de março de 2003

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Art. 2º

O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Receita deverá providenciar a imediata aplicação deste decreto, emitindo as competentes notas de cobrança.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 01 de 27 de março de 2003