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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 27 de março de 2003

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Art. 1º

Ficam sustados os efeitos dos atos praticados no processo E-04/068111/98, que suspenderam o recolhimento de ICMS da COMPANHIA DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA – CIEN.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 01 de 27 de março de 2003