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Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 991 de 30 de Setembro de 2002

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 14 de novembro de 2002


Art. 1º

Ficam suspensos, até revisão da legislação pertinente, os efeitos dos itens "a" e "b" do Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995, republicado em 18 de março de 1996, e os itens "a" e "b" do Comércio Estabelecido do Decreto nº 19.265, de 26 de maio de 1998, ambos de autoria do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º

Até revisão da legislação de que trata o caput deste artigo, ficam também suspensas as ações executivas porventura proposta pelo Poder Executivo, assim como as notificações e a emissão de documentos arrecadadores pela efetiva ocupação de área pública.

§ 2º

O Governo do Distrito Federal oficiará ao Poder Judiciário, quando proposta ação Judicial, sua suspensão por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo terá seus efeitos retroagidos a 6 de novembro de 2000.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente (Republicado por ter saído com incorreção no DCL de 14/10/2002)

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