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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 991 de 30 de Setembro de 2002

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Art. 1º

Ficam suspensos, até revisão da legislação pertinente, os efeitos dos itens "a" e "b" do Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995, republicado em 18 de março de 1996, e os itens "a" e "b" do Comércio Estabelecido do Decreto nº 19.265, de 26 de maio de 1998, ambos de autoria do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º

Até revisão da legislação de que trata o caput deste artigo, ficam também suspensas as ações executivas porventura proposta pelo Poder Executivo, assim como as notificações e a emissão de documentos arrecadadores pela efetiva ocupação de área pública.

§ 2º

O Governo do Distrito Federal oficiará ao Poder Judiciário, quando proposta ação Judicial, sua suspensão por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 1º, §1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 991 /2002