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Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 6 de 18 de Dezembro de 1991

Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, para o exercício financeiro de 1992, a remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A remuneração prevista no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais estabelecidos:

I

para o Governador: Cr$2.500.000,00 b) representação mensal Cr$3.000.000,00 Cr$5.500.000,00 I – para o Vice-Governador: Cr$2.250.000,00 b) representação mensal Cr$2.750.000,00 Cr$5.000.000,00 I – para os Secretários de Estados e cargos de remuneração equivalente: Cr$2.000.000,00 b) representação mensal Cr$2.500.000,00 Cr$5.500.000,00 Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 18 de dezembro de 1991 DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1991 p. 5, col. 1

a

vencimento mensal Cr$2.500.000,00

b

representação mensal Cr$3.000.000,00 Cr$5.500.000,00

I

para o Vice-Governador: Cr$2.250.000,00 b) representação mensal Cr$2.750.000,00 Cr$5.000.000,00 I – para os Secretários de Estados e cargos de remuneração equivalente: Cr$2.000.000,00 b) representação mensal Cr$2.500.000,00 Cr$5.500.000,00 Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 18 de dezembro de 1991 DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1991 p. 5, col. 1

a

vencimento mensal Cr$2.250.000,00

b

representação mensal Cr$2.750.000,00 Cr$5.000.000,00

I

para os Secretários de Estados e cargos de remuneração equivalente: Cr$2.000.000,00 b) representação mensal Cr$2.500.000,00 Cr$5.500.000,00 Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 18 de dezembro de 1991 DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1991 p. 5, col. 1

a

vencimento mensal Cr$2.000.000,00

b

representação mensal Cr$2.500.000,00 Cr$5.500.000,00

Parágrafo único

A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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