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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 6 de 18 de Dezembro de 1991

Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, para o exercício financeiro de 1992, a remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

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Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.