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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2383 de 16 de Dezembro de 2022

Fixa o subsídio dos deputados distritais para a nona legislatura.

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Art. 1º

O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona legislatura.

Parágrafo único

A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo do Distrito Federal 2383 /2022