Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2312 de 15 de Abril de 2021
Homologa os incisos que especifica, do Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2021
Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31 de março de 2022 a vigência das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, dos remédios que especifica;
o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
o inciso XIV, relativo ao Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
o inciso XXIII, relativo ao Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; 19/04/2021 SEI/CLDF - 0392502 - Decreto Legislativo;
o inciso XXVIII, relativo ao Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico hospitalar;
o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
o inciso XL, relativo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas operações com preservativos;
o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
o inciso XLIX, relativo ao Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
o inciso L, relativo ao Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
o inciso LVII, relativo ao Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
o inciso LXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
o inciso LXXXIX, relativo ao Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
o inciso XC, relativo ao Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência; 19/04/2021 SEI/CLDF - 0392502 – Decreto Legislativo;
o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
o inciso XCVIII, relativo ao Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
o inciso CVIII, relativo ao Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B100);
o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
o inciso CXXVII, relativo ao Convênio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
o inciso CXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
o inciso CXXXV, relativo ao Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz;
o inciso CXXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
o inciso CXL, relativo ao Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
o inciso CXLI, relativo ao Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 137/15, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
o inciso CLXIII, relativo ao Convênio ICMS 101/16, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 28/21.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente