Decreto Executivo do Distrito Federal nº 376 de 26 de Abril de 1968
Dispõe sobre as condições essenciais de merecimento dos funcionários do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960, e considerando que as primeiras promoções no Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal deverão realizar-se no primeiro semestre do corrente ano, face ao que determina o Decreto "N" nº. 704, de 30 de janeiro de 1968:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 26 de abril de 1968;
Art. 1º
Os funcionários do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, que concorrem à promoção de que trata o art. 49, do Decreto"N" nº. 704, de 30 de janeiro de 1968, serão considerados em igualdade de condições essenciais de merecimento, com nota máxima.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
80º da República e 9º de Brasília WADJO DA COSTA GOMIDE Wilson José Pinheiro