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Artigo 1º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 376 de 26 de Abril de 1968

Dispõe sobre as condições essenciais de merecimento dos funcionários do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os funcionários do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, que concorrem à promoção de que trata o art. 49, do Decreto"N" nº. 704, de 30 de janeiro de 1968, serão considerados em igualdade de condições essenciais de merecimento, com nota máxima.

Art. 1º do Decreto Executivo do Distrito Federal 376 /1968