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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 92 de 13 de Fevereiro de 1897

Manda contar pelo dobro, para a reforma dos oficiaes da Brigada Militar, o tempo que servirem durante o periodo revolucionario.

O Presidente do Estado, tendo em vista os valiosos serviços prestados pelos oficiaes da Brigada Militar durante o período revolucionario, decreta:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em porto Alegre, 13 de fevereiro de 1897.


Art. 1º

Será contado pelo dobro para a reforma dos mesmos o tempo durante o qual prestarem serviços á causa da legalidade no periodo revolucionario.

Art. 2º

Esse tempo deve ser comprehendido da data da primeira invasão, que teve logar em 11 de Fevereiro de 1893, a 23 de agosto de 1895, dia em que foi officialmente proclamada a pacificação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 92 de 13 de Fevereiro de 1897