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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 92 de 13 de Fevereiro de 1897

Manda contar pelo dobro, para a reforma dos oficiaes da Brigada Militar, o tempo que servirem durante o periodo revolucionario.

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Art. 1º

Será contado pelo dobro para a reforma dos mesmos o tempo durante o qual prestarem serviços á causa da legalidade no periodo revolucionario.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 92 /1897