Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 15 de Janeiro de 1897
Marca dia para a eleição de deputados á Assembléa dos Representantes do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Essa eleição regular-se-á pelas instrucções expedidas com a lei n° 18 de 12 do corrente mez, prevalecendo o ultimo alistamento de eleitores federaes, na fórma do artigo 120.