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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 15 de Janeiro de 1897

Marca dia para a eleição de deputados á Assembléa dos Representantes do Estado.

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Art. 2º

Essa eleição regular-se-á pelas instrucções expedidas com a lei n° 18 de 12 do corrente mez, prevalecendo o ultimo alistamento de eleitores federaes, na fórma do artigo 120.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 81 /1897