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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6902 de 13 de Dezembro de 1937

Crêa uma secção de Estatistica Educacional na Secretaria de Educação e Saude Publica.

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Art. 3º

Extende-se á Secção o disposto nos artigos 52, 53,54 e 55, 57 e 58 do regulamento baixado com o decreto n. 6.386 de 28 de janeiro de 1937.

Parágrafo único

As penalidades ali previstas serão aplicadas em cada caso pelo Secretario de Estado mediante proposta fundamentada do chefe Secção de Estatística Educacional.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6902 /1937