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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 655 de 31 de Dezembro de 1942

Estabelece tabela especial para a classificação do pessoal que passará a perceber remuneração.

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Art. 2º

A nova classificação não importará em alteração de vantagens, prevendo, para cada caso, a correspondência entre a classe atual e a futura.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 655 /1942