Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 603 de 09 de Março de 1903
Modifica o disposto no decreto nº 523, de 18 de setembro de 1902.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pagarão multas de 30% até 31 de dezembro do mesmo anno e de 50% desta data até 30 de junho de 1904, aquelles que não se aproveitarem da disposição do artigo anterior.