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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 603 de 09 de Março de 1903

Modifica o disposto no decreto nº 523, de 18 de setembro de 1902.


Art. 2º

Pagarão multas de 30% até 31 de dezembro do mesmo anno e de 50% desta data até 30 de junho de 1904, aquelles que não se aproveitarem da disposição do artigo anterior.