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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 603 de 09 de Março de 1903

Modifica o disposto no decreto nº 523, de 18 de setembro de 1902.

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Art. 2º

Pagarão multas de 30% até 31 de dezembro do mesmo anno e de 50% desta data até 30 de junho de 1904, aquelles que não se aproveitarem da disposição do artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 603 de 09 de Março de 1903