Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 603 de 09 de Março de 1903
Modifica o disposto no decreto nº 523, de 18 de setembro de 1902.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a informação da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas e considerando as condições desfavoráveis em que se encontra a actual colheita nas colônias, resolve, no interesse do Estado e em beneficio dos colonos, modificar as disposições do decreto nº 523, de 18 de setembro de 1902, e, em consequência.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 09 de março de 1903.
Ficam isentos do pagamento das multas em que incorreram os concessionários de lotes rústicos que satisfizerem seus débitos até 30 de junho de 1903.
Pagarão multas de 30% até 31 de dezembro do mesmo anno e de 50% desta data até 30 de junho de 1904, aquelles que não se aproveitarem da disposição do artigo anterior.
Perderão direito aos lotes, na fórma dos artigos 116, 117 e 118 do regulamento de 4 de julho de 1900, os concessionários que, findo o ultimo praso, ainda se acharem em debito para com o Estado.
A. A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.