Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 603 de 09 de Março de 1903
Modifica o disposto no decreto nº 523, de 18 de setembro de 1902.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do pagamento das multas em que incorreram os concessionários de lotes rústicos que satisfizerem seus débitos até 30 de junho de 1903.