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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 603 de 09 de Março de 1903

Modifica o disposto no decreto nº 523, de 18 de setembro de 1902.

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Art. 1º

Ficam isentos do pagamento das multas em que incorreram os concessionários de lotes rústicos que satisfizerem seus débitos até 30 de junho de 1903.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 603 de 09 de Março de 1903