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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57377 de 19 de Dezembro de 2023

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985: ALTERAÇÃO Nº 124 - No art. 14, os incisos I e II, o § 13, e o "caput" e os incisos I e II do § 14 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14.  ... I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2024, alternativamente: a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário: FINAL DE PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO 1 24/04/2024 2 24/04/2024 3 25/04/2024 4 25/04/2024 5 26/04/2024 6 26/04/2024 7 29/04/2024 8 29/04/2024 9 30/04/2024 0 30/04/2024   b) antecipadamente: 1 - em pagamento único, até 28 de dezembro de 2023; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024; c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14; II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2024, alternativamente: a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2024; b) antecipadamente: 1 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2023; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024; c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14; ... § 13. No exercício de 2024, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado: I - até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto; II - até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto. § 14. No exercício de 2024, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte: I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024; II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 29 de fevereiro ou 28 de março de 2024; ...

Art. 2º

A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o ano-calendário de 2024, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57377 de 19 de Dezembro de 2023