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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57377 de 19 de Dezembro de 2023

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

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Art. 2º

A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o ano-calendário de 2024, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57377 /2023