Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57377 de 19 de Dezembro de 2023
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985: ALTERAÇÃO Nº 124 - No art. 14, os incisos I e II, o § 13, e o "caput" e os incisos I e II do § 14 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. ... I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2024, alternativamente: a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário: FINAL DE PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO 1 24/04/2024 2 24/04/2024 3 25/04/2024 4 25/04/2024 5 26/04/2024 6 26/04/2024 7 29/04/2024 8 29/04/2024 9 30/04/2024 0 30/04/2024 b) antecipadamente: 1 - em pagamento único, até 28 de dezembro de 2023; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024; c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14; II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2024, alternativamente: a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2024; b) antecipadamente: 1 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2023; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024; c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14; ... § 13. No exercício de 2024, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado: I - até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto; II - até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto. § 14. No exercício de 2024, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte: I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024; II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 29 de fevereiro ou 28 de março de 2024; ...