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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57280 de 26 de Outubro de 2023

Inclui as unidades familiares hipossuficientes desalojadas, desabrigadas ou atingidas pelos eventos climáticos ocorridos nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, bem como as unidades familiares de baixa renda desalojadas, desabrigadas ou atingidas pelo evento climático de 2 a 6 de setembro de 2023, no Programa Volta Por Cima Enchentes, instituído pelo Decreto nº 57.193, de 11 de setembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição prevista no art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2023.


Art. 1º

Ficam incluídas no Programa criado pelo Decreto nº 57.193, de 11 de setembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023:

I

as unidades familiares hipossuficientes desalojadas, desabrigadas ou atingidas pelos eventos climáticos ocorridos nos dias 11, 12 e 13 de julho de 2023, nos dias 12 e 23 de agosto de 2023, entre 21 e 28 de setembro de 2023 e nos dias 3, 4, 5, 13, 14 e 15 de outubro de 2023, nos Municípios que tenham situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Estado, decorrentes desses eventos; e

II

as unidades familiares de baixa renda, que tenham sido desalojadas, desabrigadas ou atingidas pelo evento climático de 2 a 6 de setembro de 2023, no âmbito dos Municípios em estado atual de calamidade pública declarado pelo Estado ou homologado pelo Estado, decorrente desse evento.

Parágrafo único

Consideram-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, as unidades familiares inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º- F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022. que, embora não se enquadrando nas faixas de pobreza e extrema pobreza, tenham renda familiar "per capita" de até meio salário-mínimo.

Art. 2º

Aplicam-se às hipóteses incluídas por este Decreto os conceitos, critérios e procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 57.193/2023, notadamente quanto ao enquadramento, à destinação, aos valores, à forma de pagamento, à emissão de cartão cidadão, inclusive para unidades familiares de baixa renda incluídas como beneficiárias por este Decreto, à identificação dos núcleos familiares e à gestão do auxílio previsto no referido diploma, com exceção dos marcos temporais não coincidentes com o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º

Para a operacionalização do Programa criado pelo Decreto nº 57.193/2023, no que diz respeito às hipóteses incluídas por este Decreto, será observado o seguinte:

I

a identificação e inclusão dos grupos familiares desalojados, desabrigados ou atingidos, de que trata o inciso I do art. 5º do Decreto nº 57.193, de 11 de setembro de 2023, para os fins deste Decreto, deverá ocorrer até o dia 17 de novembro de 2023;

II

quando o Município declarado no CadÚnico divergir do Município declarado nos levantamentos realizados, na forma do § 3º do art. 6 do Decreto nº 57.193/2023, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverão ser validadas pelo Município em que efetivamente residirem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado da Assistência Social até o dia 1º de dezembro de 2023; e

III

ocorrendo inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de identificação dos núcleos familiares impactados, na forma do § 4º do art. 6º do Decreto nº 57.193/2023, os Municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado da Assistência Social, até o dia 26 de dezembro de 2023, providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.

Parágrafo único

Ficam dispensadas as medidas previstas neste artigo em relação ao evento climático ocorrido entre 11 e 13 de julho de 2023, podendo ser utilizados os levantamentos de identificação e inclusão já realizados.

Art. 4º

O Secretário de Estado da Assistência Social poderá prorrogar os prazos estipulados no art. 3º deste Decreto mediante requerimento justificado do M unicípio.

Art. 5º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da suplementação de crédito determinada pelo art. 10 do Decreto nº 57.193/2023.

Art. 6º

A Secretaria de Assistência Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas neste Decreto.

Art. 7º

Fica incluído o art. 9-A no Decreto nº 57.193, de 11 de setembro de 2023, com a seguinte redação: Art. 9-A O Secretário de Estado da Assistência Social poderá prorrogar os prazos estipulados no inciso I do art. 5º e nos §§ 3º e 4º do 6º deste Decreto, mediante requerimento justificado do Município.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57280 de 26 de Outubro de 2023