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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56812 de 30 de Dezembro de 2022

Fixa o percentual da taxa de administração ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, no exercício de 2023.

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Art. 2º

A execução dos repasses da taxa de administração, observadas as disposições dos arts. 14 e 26 da Lei Complementar nº 15.142, de 05 de abril de 2018, será disciplinada por ato do Diretor-Presidente do IPE Prev.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56812 /2022