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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56808 de 30 de Dezembro de 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Com fundamento no inciso IV da Lei nº 15.923, de 26 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6059 - Na tabela do Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXIV e ficam acrescentados os itens CVI, CVII e CVIII, conforme segue: ITEM DISCRIMINAÇÃO ... ... XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. ... ... LXXIV Saída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. ... ... CVI Saída de grãos de canola. CVII Saída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estagelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE. CVIII Saída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

Art. 2º

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS 130/20, de 14 de outubro de 2020 e no Convênio ICMS 16/21, de 26 de fevereiro de 2021, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2007, 20 de outubro de 2020 e 03 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: ALTERAÇÃO Nº 6060 - No Livro III, art. 140-A, o § 1º passa a ser parágrafo único, conforme segue: Art. 140-A. ... ... Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput", devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto a alteração no 6060, a 19 de dezembro de 2022, e quanto à alteração nº 6059 a 27 de dezembro de 2022.


RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56808 de 30 de Dezembro de 2022