Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 9, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55290 de 03 de Junho de 2020

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Tesouro do Estado, responsável pela administração financeira estadual, tem as funções e competências previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como aquelas dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regimento Interno

§ 1º

O Tesouro do Estado será dirigido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, auxiliado pelos Subsecretários Adjuntos para Assuntos Institucionais, Financeiros e Orçamentários.

§ 2º

O Subsecretário do Tesouro do Estado será designado dentre os Auditores de Finanças do Estado, ativos, com mais de oito anos de exercício no cargo e na área financeira da Secretaria da Fazenda, podendo a designação recair em integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, observado o disposto no § 1º art. 156 da Lei Complementar nº 13.453/2010.

§ 3º

O Subsecretário do Tesouro do Estado exercerá as funções de Secretário Executivo do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, de Secretário Executivo da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e de Presidente do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF.

§ 4º

O Conselho Superior, com competências estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 13.453/2010, será presidido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado e integrado pelos Subsecretários Adjuntos e por cinco Auditores de Finanças do Estado, em efetivo exercício no Tesouro do Estado, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, sendo dois indicados pelo Subsecretário do Tesouro do Estado e três escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores-Fiscais da Receita Estadual, em efeito exercício no Tesouro do Estado.

§ 5º

Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:

I

fica impedido de compor o Conselho Superior o Auditor de Finanças do Estado que possuir, em seus assentamentos funcionais, notas relativas à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº 13.453/2010;

II

fica vedada a indicação, pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, de Auditor de Finanças do Estado que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;

III

relativamente às três vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a

o mandato será de quatro anos;

b

os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à designação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para o desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1° do art. 53 da Lei Complementar n° 13.453/2010;

c

o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou de afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d

o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará; e

e

o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do Estado;

IV

os Auditores-Fiscais da Receita Estadual poderão integrar o Conselho Superior, desde que estejam em exercício no Tesouro do Estado e que atendam às condições estabelecidas para os Auditores de Finanças do Estado.

§ 6º

Compete à Coordenação de Gabinete:

I

coordenar as informações nos processos administrativos no âmbito do Gabinete do Tesouro do Estado;

II

coordenar as rotinas administrativas do Tesouro do Estado;

III

administrar as informações referentes à Lei de Acesso à Informação - LAI - e demais demandas solicitadas por meio eletrônico, na área de competência do Tesouro do Estado;

IV

administrar as demandas solicitadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado;

V

coordenar o relacionamento entre as áreas do Tesouro do Estado e destas com as demais áreas da Secretaria da Fazenda; e

VI

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 7º

Compete à Assessoria Técnica:

I

assessorar o Subsecretário do Tesouro do Estado e seus Subsecretários Adjuntos em suas competências;

II

assessorar e auxiliar o Subsecretário do Tesouro do Estado nos assuntos relativos ao Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN, na intermediação com os demais estados da Federação, na busca de soluções conjuntas para melhorar a performance das finanças públicas do Estado;

III

acompanhar ou representar o Subsecretário do Tesouro do Estado nos assuntos relativos ao GEFIN, em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Grupo;

IV

coordenar grupo de trabalho interno do GEFIN, efetuando estudos, consolidando dados e propondo soluções atinentes aos temas relacionados ao grupo de trabalho;

V

elaborar notas técnicas, pareceres, apresentações, consultas e pesquisas e trocar informações com os demais entes da federação, em assuntos que sejam considerados relevantes para as finanças do Estado;

VI

elaborar relatório dos temas tratados nas reuniões do GEFIN e assessorar sua divulgação à administração superior da Secretaria da Fazenda e das áreas do Tesouro do Estado;

VII

coordenar ações para a realização de reuniões do GEFIN no Estado;

VIII

auxiliar na administração do sítio do GEFIN junto aos demais Estados da Federação, com vista à promoção da transparência de informações e à visibilidade de contribuições que impactem positivamente nas finanças dos estados;

IX

acompanhar, no âmbito nacional e estadual, as questões gerais referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

X

coordenar, no âmbito do Tesouro do Estado, a elaboração do relatório anual de passivos contingentes da administração pública estadual direta e indireta, estabelecendo as conexões necessárias com a Procuradoria-Geral do Estado e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para incentivar a redução destes passivos;

XI

coordenar a elaboração de relatórios de finanças públicas, inclusive para a disponibilização ao público pela "internet";

XII

coordenar e elaborar as respostas ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Governador do Estado;

XIII

participar de conselhos, de grupos de trabalho ou de comissões representando o Tesouro do Estado;

XIV

avaliar proposições que provoquem repercussão nas finanças públicas do Estado; e

XV

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 8º

Compete à Assessoria de Orientação e Normatização:

I

assessorar o Gabinete e as divisões do Tesouro do Estado na interpretação das normas jurídicas e da jurisprudência;

II

manifestar-se em processos administrativos, em especial quanto aos aspectos jurídicos e legais da matéria em análise;

III

elaborar informações em mandados de segurança impetrados contra servidores em exercício no Tesouro do Estado;

IV

elaborar e revisar anteprojetos de lei, minutas de decreto e de outros atos normativos relativos ao âmbito de competência do Tesouro do Estado;

V

realizar estudos e elaborar propostas com vista ao aperfeiçoamento da legislação relativa à área de competência do Tesouro do Estado; e

VI

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 9º

Compete à Assessoria de Gestão Estratégica:

I

elaborar e coordenar o planejamento estratégico do Tesouro do Estado;

II

elaborar o orçamento do Tesouro do Estado e acompanhar a sua execução;

III

assessorar o gerenciamento de projetos do Tesouro do Estado;

IV

coordenar a execução dos programas de financiamento no Tesouro do Estado;

V

propor a contratação de serviços técnicos para o Tesouro do Estado e gerenciar a sua prestação;

VI

assessorar o gerenciamento de processos de negócio do Tesouro do Estado;

VII

gerenciar a comunicação e manter atualizado o sítio do Tesouro do Estado;

VIII

gerenciar o programa de capacitação de servidores no âmbito do Tesouro do Estado; e

IX

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 10

Compete à Divisão de Tecnologia e Inovação:

I

manter prospecção permanente do mercado para identificar novas soluções de tecnologia da informação;

II

gerenciar as ferramentas de tecnologia para as permissões de acesso dos usuários aos sistemas do Tesouro do Estado, em especial o Finanças Públicas do Estado - FPE - e o Recursos Humanos do Estado - RHE, no âmbito de sua competência;

III

gerenciar a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas informatizados do Tesouro do Estado no âmbito de sua competência;

IV

gerenciar a manutenção e o desenvolvimento das ferramentas de tecnologia que compõem a área de Inteligência de Negócios do Tesouro do Estado;

V

gerenciar contratos de prestadores de serviço, na sua área de competência;

VI

atender solicitações de manutenção e de desenvolvimento de sistemas de informática, na área de sua competência;

VII

manter esforços de pesquisa permanentes voltados à inovação tecnológica; e

VIII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 11

Compete à Divisão de Gestão da Folha de Pagamento:

I

administrar o sistema de pagamento de pessoal do Estado;

II

planejar, organizar e controlar as atividades relativas ao pagamento dos servidores ativos, pensões vitalícias e alimentícias da administração pública estadual direta;

III

propor a edição de atos normativos de caráter cogente para a administração pública estadual direta, autarquias e fundações, em matéria de pessoal;

IV

editar atos complementares de natureza operacional, em matéria de pessoal;

V

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes do Estado, nas matérias de sua competência;

VI

promover estudos e propor o aperfeiçoamento da legislação na sua área de competência;

VII

promover o aperfeiçoamento e o controle do pagamento de pessoal do Estado;

VIII

orientar as áreas de recursos humanos dos órgãos da administração pública estadual direta, bem como das autarquias e das fundações, quanto a procedimentos referentes à folha de pagamento;

IX

gerenciar o atendimento das demandas relativas à folha de pagamentos, na sua área de competência;

X

gerenciar as parametrizações e as integrações gerais dos sistemas de folha de pagamento;

XI

monitorar as atividades operacionais críticas na elaboração de folha de pagamento e/ou na execução da despesa de pessoal;

XII

elaborar relatórios gerenciais e de conformidade sobre pagamentos em folha;

XIII

definir cronogramas de elaboração, de processamento e de fechamento das folhas de pagamento; e

XIV

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 12

Compete à Divisão da Dívida Pública:

I

gerir a dívida pública interna e externa da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;

II

prover ações para a concessão de aval ou de contragarantias relativas a operações de crédito de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

III

elaborar estudos e análises do endividamento público estadual, inclusive limites de endividamento, de acordo com a legislação vigente, bem como promover estudos e análises das influências e das repercussões do endividamento público sobre a conjuntura econômica e financeira do Estado;

IV

efetuar estudos e emitir pareceres sobre as contratações de empréstimos e respectivos planos de pagamento da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas quando implicar a concessão de garantias por parte do Estado;

V

elaborar o Relatório Anual da Dívida Pública do Estado;

VI

levantar informações e promover a conciliação de valores relativos aos compromissos financeiros do Estado existentes junto aos diversos credores;

VII

elaborar a previsão orçamentária da receita com operações de crédito e da despesa com o serviço da Dívida Pública;

VIII

elaborar calendário de pagamentos, relativo aos vencimentos do serviço da dívida da administração pública estadual direta, e emitir solicitações dos respectivos empenhos;

IX

fazer projeções e simulações, bem como desenvolver indicadores do endividamento da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;

X

propor ações para a diminuição do custo da dívida pública estadual, mantendo níveis prudenciais de risco, bem como para o melhoramento de prazos e do perfil da dívida e para a sustentabilidade do endividamento público;

XI

emitir relatórios referentes à posição do endividamento da Administração Pública Estadual, de acordo com as normas do Senado Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

XII

propor e examinar anteprojetos de lei e minutas de atos normativos pertinentes a operações de crédito da administração pública estadual direta, autarquias e fundações e, no caso das empresas estatais, quando envolver garantia ou contragarantia por parte do Estado;

XIII

realizar tratativas junto às instituições financeiras e à STN para contratar operações de crédito internas e externas e empréstimos por antecipação da receita;

XIV

analisar e emitir parecer sobre operações no mercado financeiro de capital, mormente as relativas à emissão e colocação de títulos da dívida pública estadual;

XV

propor o encaminhamento aos órgãos normativos de pleitos para a contratação de operações de crédito internas e externas, para a emissão e a rolagem de títulos da dívida mobiliária, inclusive precatórios e contratos de antecipação da receita orçamentária;

XVI

preparar e realizar leilões públicos objetivando a colocação de títulos da dívida pública estadual, conforme a legislação vigente;

XVII

realizar junto às instituições financeiras autorizadas as cotações de moedas estrangeiras e o fechamento dos contratos de câmbio para o pagamento do serviço dos empréstimos vincendos e para a internalização de recursos de operações de crédito;

XVIII

acompanhar e monitorar encontro de contas relativos a operações de avais honradas pelo Estado;

XIX

gerir e operar o Sistema de Informações da Dívida Pública - SDP;

XX

elaborar relatórios gerenciais para a tomada de decisões pela Administração do Tesouro do Estado;

XXI

promover o intercâmbio de informações relativas à dívida pública com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXII

prestar assessoramento técnico no âmbito de sua competência;

XXIII

gerir, processar e ordenar os pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, nas suas diferentes formas;

XXIV

estabelecer rotinas e procedimentos, em comum acordo com os demais Poderes e órgãos do Estado, para processar e ordenar pagamentos mediante acordos administrativos que envolvam demandas judiciais;

XXV

gerenciar, identificar e tomar as providências para a devida contabilização dos sequestros judiciais efetuados nas contas da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;

XXVI

acompanhar, avaliar e elaborar propostas para a solução de passivos contingentes; e

XXVII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 13

Compete à Divisão de Planejamento Financeiro e Administração de Caixa:

I

elaborar, acompanhar e controlar o fluxo financeiro do Estado;

II

elaborar relatórios demonstrativos, bem como análises gerenciais com relação às finanças públicas do Estado;

III

assessorar o Subsecretário do Tesouro na elaboração de propostas para o planejamento financeiro do Estado;

IV

elaborar e acompanhar as estimativas de ingressos de receitas para fins da gestão financeira e da programação da despesa;

V

proceder periodicamente as reestimativas da receita com vistas a embasar a programação orçamentária;

VI

prestar assessoria aos municípios em matéria de planejamento financeiro;

VII

propor estudos e medidas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à administração financeira, com vista a sua utilização como instrumento de política econômica e gestão pública;

VIII

elaborar cenários estratégicos no âmbito das finanças públicas;

IX

prestar apoio técnico em matéria financeira ao subsecretário e às demais divisões do Tesouro do Estado;

X

examinar e opinar sobre matéria financeira;

XI

administrar os recursos dos órgãos e entidades participantes do Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC;

XII

controlar e liberar as movimentações bancárias dos fluxos financeiros;

XIII

elaborar minutas de contratos e de convênios, e respectivos termos aditivos, com as instituições participantes do SIAC;

XIV

administrar os saldos disponíveis existentes na conta única da administração pública estadual;

XV

promover o ingresso de outras entidades no SIAC;

XVI

deliberar sobre os desembolsos de recursos solicitados pelos integrantes do SIAC;

XVII

orientar tecnicamente as entidades, objetivando padronizar os procedimentos relativos à movimentação financeira, na área de sua competência;

XVIII

verificar as disponibilidades financeiras das entidades integrantes do SIAC junto às instituições financeiras;

XIX

expedir atos normativos, no âmbito de sua competência, para o aperfeiçoamento da movimentação financeira dos recursos das entidades participantes do SIAC;

XX

viabilizar os pagamentos das remunerações devidas às entidades participantes do SIAC;

XXI

manter atualizado o cadastro das entidades participantes do SIAC; e

XXII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 14

Compete à Divisão de Programação e Execução Financeira:

I

programar, executar, acompanhar e controlar a despesa pública estadual;

II

elaborar a programação e executar os pagamentos, na forma da legislação vigente;

III

programar, executar e controlar recebimentos e pagamentos relativos às transferências intergovernamentais e a outros Poderes;

IV

administrar as atividades relativas à abertura, movimentação, conciliação e controle de contas bancárias, inclusive de recursos vinculados, na área de sua competência;

V

administrar os saldos das contas bancárias sob sua responsabilidade;

VI

realizar movimentações financeiras nas contas do Estado;

VII

autorizar movimentações financeiras relativas ao pagamento do funcionalismo estadual;

VIII

administrar, elaborar, acompanhar e controlar a evolução das disponibilidades de caixa;

IX

executar o pagamento da Dívida Pública;

X

administrar os procedimentos relativos às transferências de valores correspondentes às operações de antecipação de receitas orçamentárias;

XI

programar e executar os repasses de numerário a órgãos e a entidades da administração pública estadual direta e indireta, a outros Poderes, bem como aos fundos especiais;

XII

efetuar a administração financeira dos recursos vinculados, que lhes forem designados;

XIII

gerenciar, manter e atualizar banco de dados inerente ao pagamento da despesa pública, de modo a possibilitar a geração de informações necessárias ao processo decisório;

XIV

propor e promover melhorias dos sistemas de pagamentos, na sua área de competência;

XV

elaborar estudos e análises sobre o comportamento e a evolução do pagamento da despesa pública estadual, bem como de sua operacionalização;

XVI

propor anteprojetos de lei e minutas de atos normativos, contratos, convênios, protocolos e respectivos termos aditivos, na sua área de competência; e

XVII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 15

Compete à Divisão de Programação e Execução Orçamentária:

I

administrar a execução do orçamento do Estado, de suas autarquias e fundações;

II

planejar, elaborar, supervisionar, acompanhar e executar a programação da despesa orçamentária;

III

estabelecer critérios que subsidiem a definição das cotas para a execução orçamentária;

IV

assessorar e orientar os órgãos da administração pública estadual no que respeita à programação da execução orçamentária e abertura de créditos adicionais;

V

monitorar a execução da despesa intra-orçamentária envolvendo as despesas de encargos financeiros do Estado;

VI

proceder estudos para o aperfeiçoamento da sistemática de monitoramento dos encargos financeiros do Estado;

VII

analisar as solicitações e necessidades de abertura de créditos adicionais e outras alterações no orçamento;

VIII

propor abertura de créditos adicionais e elaborar minutas de atos normativos necessários à suplementação das dotações orçamentárias;

IX

elaborar demonstrativos e análises gerenciais das alterações orçamentárias;

X

estudar e avaliar a existência de fontes de recursos com vista à abertura dos créditos adicionais;

XI

acompanhar a utilização das fontes de recursos por ocasião da abertura dos créditos adicionais;

XII

acompanhar a execução orçamentária da folha de pessoal da administração pública estadual direta com objetivo de prever, apurar e solucionar possíveis insuficiências orçamentárias;

XIII

realizar liberações orçamentárias relacionadas a encargos e despesas de pessoal quando solicitadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

XIV

propor anteprojetos de lei e minutas de atos normativos sobre matérias pertinentes à sua área de competência;

XV

proceder estudos para o aperfeiçoamento dos sistemas relativos à execução orçamentária;

XVI

emitir pareceres ou prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVII

prestar assessoramento técnico nos assuntos pertinentes à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e aos diversos órgãos da administração pública estadual; e

XVIII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 16

Compete à Divisão de Estudos Econômicos e Fiscais e Qualidade do Gasto:

I

avaliar, propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público;

II

fixar os limites e os parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;

III

promover as ações necessárias ao acompanhamento e cumprimento dos Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado, em conjunto com a Divisão da Dívida Pública e demais áreas;

IV

estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado;

V

propor e acompanhar acordos e metas dos Programas de Ajuste Fiscal com a União e organismos internacionais;

VI

propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII

fornecer estudos e parâmetros de valores para a contratação de serviços terceirizados na administração pública estadual direta e indireta;

VIII

elaborar cenários econômicos e fiscais para fins da gestão fiscal de curto, médio e longo prazos do Estado;

IX

fornecer preços de referências para a aquisição de bens do Estado com a utilização dos dados da Nota Fiscal Eletrônica;

X

monitorar as despesas previdenciárias e de pessoal e avaliar seu impacto na condução da política fiscal e das necessidades de financiamento;

XI

avaliar proposições que provoquem repercussão nas finanças públicas do Estado;

XII

examinar e opinar sobre matéria financeira; e

XIII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.