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Artigo 10º, Parágrafo 9 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55290 de 03 de Junho de 2020

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno.

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Art. 10

O Tesouro do Estado, responsável pela administração financeira estadual, tem as funções e competências previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como aquelas dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regimento Interno

§ 1º

O Tesouro do Estado será dirigido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, auxiliado pelos Subsecretários Adjuntos para Assuntos Institucionais, Financeiros e Orçamentários.

§ 2º

O Subsecretário do Tesouro do Estado será designado dentre os Auditores de Finanças do Estado, ativos, com mais de oito anos de exercício no cargo e na área financeira da Secretaria da Fazenda, podendo a designação recair em integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, observado o disposto no § 1º art. 156 da Lei Complementar nº 13.453/2010.

§ 3º

O Subsecretário do Tesouro do Estado exercerá as funções de Secretário Executivo do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, de Secretário Executivo da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e de Presidente do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF.

§ 4º

O Conselho Superior, com competências estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 13.453/2010, será presidido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado e integrado pelos Subsecretários Adjuntos e por cinco Auditores de Finanças do Estado, em efetivo exercício no Tesouro do Estado, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, sendo dois indicados pelo Subsecretário do Tesouro do Estado e três escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores-Fiscais da Receita Estadual, em efeito exercício no Tesouro do Estado.

§ 5º

Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:

I

fica impedido de compor o Conselho Superior o Auditor de Finanças do Estado que possuir, em seus assentamentos funcionais, notas relativas à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº 13.453/2010;

II

fica vedada a indicação, pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, de Auditor de Finanças do Estado que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;

III

relativamente às três vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a

o mandato será de quatro anos;

b

os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à designação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para o desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1° do art. 53 da Lei Complementar n° 13.453/2010;

c

o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou de afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d

o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará; e

e

o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do Estado;

IV

os Auditores-Fiscais da Receita Estadual poderão integrar o Conselho Superior, desde que estejam em exercício no Tesouro do Estado e que atendam às condições estabelecidas para os Auditores de Finanças do Estado.

§ 6º

Compete à Coordenação de Gabinete:

I

coordenar as informações nos processos administrativos no âmbito do Gabinete do Tesouro do Estado;

II

coordenar as rotinas administrativas do Tesouro do Estado;

III

administrar as informações referentes à Lei de Acesso à Informação - LAI - e demais demandas solicitadas por meio eletrônico, na área de competência do Tesouro do Estado;

IV

administrar as demandas solicitadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado;

V

coordenar o relacionamento entre as áreas do Tesouro do Estado e destas com as demais áreas da Secretaria da Fazenda; e

VI

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 7º

Compete à Assessoria Técnica:

I

assessorar o Subsecretário do Tesouro do Estado e seus Subsecretários Adjuntos em suas competências;

II

assessorar e auxiliar o Subsecretário do Tesouro do Estado nos assuntos relativos ao Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN, na intermediação com os demais estados da Federação, na busca de soluções conjuntas para melhorar a performance das finanças públicas do Estado;

III

acompanhar ou representar o Subsecretário do Tesouro do Estado nos assuntos relativos ao GEFIN, em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Grupo;

IV

coordenar grupo de trabalho interno do GEFIN, efetuando estudos, consolidando dados e propondo soluções atinentes aos temas relacionados ao grupo de trabalho;

V

elaborar notas técnicas, pareceres, apresentações, consultas e pesquisas e trocar informações com os demais entes da federação, em assuntos que sejam considerados relevantes para as finanças do Estado;

VI

elaborar relatório dos temas tratados nas reuniões do GEFIN e assessorar sua divulgação à administração superior da Secretaria da Fazenda e das áreas do Tesouro do Estado;

VII

coordenar ações para a realização de reuniões do GEFIN no Estado;

VIII

auxiliar na administração do sítio do GEFIN junto aos demais Estados da Federação, com vista à promoção da transparência de informações e à visibilidade de contribuições que impactem positivamente nas finanças dos estados;

IX

acompanhar, no âmbito nacional e estadual, as questões gerais referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

X

coordenar, no âmbito do Tesouro do Estado, a elaboração do relatório anual de passivos contingentes da administração pública estadual direta e indireta, estabelecendo as conexões necessárias com a Procuradoria-Geral do Estado e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para incentivar a redução destes passivos;

XI

coordenar a elaboração de relatórios de finanças públicas, inclusive para a disponibilização ao público pela "internet";

XII

coordenar e elaborar as respostas ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Governador do Estado;

XIII

participar de conselhos, de grupos de trabalho ou de comissões representando o Tesouro do Estado;

XIV

avaliar proposições que provoquem repercussão nas finanças públicas do Estado; e

XV

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 8º

Compete à Assessoria de Orientação e Normatização:

I

assessorar o Gabinete e as divisões do Tesouro do Estado na interpretação das normas jurídicas e da jurisprudência;

II

manifestar-se em processos administrativos, em especial quanto aos aspectos jurídicos e legais da matéria em análise;

III

elaborar informações em mandados de segurança impetrados contra servidores em exercício no Tesouro do Estado;

IV

elaborar e revisar anteprojetos de lei, minutas de decreto e de outros atos normativos relativos ao âmbito de competência do Tesouro do Estado;

V

realizar estudos e elaborar propostas com vista ao aperfeiçoamento da legislação relativa à área de competência do Tesouro do Estado; e

VI

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 9º

Compete à Assessoria de Gestão Estratégica:

I

elaborar e coordenar o planejamento estratégico do Tesouro do Estado;

II

elaborar o orçamento do Tesouro do Estado e acompanhar a sua execução;

III

assessorar o gerenciamento de projetos do Tesouro do Estado;

IV

coordenar a execução dos programas de financiamento no Tesouro do Estado;

V

propor a contratação de serviços técnicos para o Tesouro do Estado e gerenciar a sua prestação;

VI

assessorar o gerenciamento de processos de negócio do Tesouro do Estado;

VII

gerenciar a comunicação e manter atualizado o sítio do Tesouro do Estado;

VIII

gerenciar o programa de capacitação de servidores no âmbito do Tesouro do Estado; e

IX

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 10

Compete à Divisão de Tecnologia e Inovação:

I

manter prospecção permanente do mercado para identificar novas soluções de tecnologia da informação;

II

gerenciar as ferramentas de tecnologia para as permissões de acesso dos usuários aos sistemas do Tesouro do Estado, em especial o Finanças Públicas do Estado - FPE - e o Recursos Humanos do Estado - RHE, no âmbito de sua competência;

III

gerenciar a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas informatizados do Tesouro do Estado no âmbito de sua competência;

IV

gerenciar a manutenção e o desenvolvimento das ferramentas de tecnologia que compõem a área de Inteligência de Negócios do Tesouro do Estado;

V

gerenciar contratos de prestadores de serviço, na sua área de competência;

VI

atender solicitações de manutenção e de desenvolvimento de sistemas de informática, na área de sua competência;

VII

manter esforços de pesquisa permanentes voltados à inovação tecnológica; e

VIII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 11

Compete à Divisão de Gestão da Folha de Pagamento:

I

administrar o sistema de pagamento de pessoal do Estado;

II

planejar, organizar e controlar as atividades relativas ao pagamento dos servidores ativos, pensões vitalícias e alimentícias da administração pública estadual direta;

III

propor a edição de atos normativos de caráter cogente para a administração pública estadual direta, autarquias e fundações, em matéria de pessoal;

IV

editar atos complementares de natureza operacional, em matéria de pessoal;

V

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes do Estado, nas matérias de sua competência;

VI

promover estudos e propor o aperfeiçoamento da legislação na sua área de competência;

VII

promover o aperfeiçoamento e o controle do pagamento de pessoal do Estado;

VIII

orientar as áreas de recursos humanos dos órgãos da administração pública estadual direta, bem como das autarquias e das fundações, quanto a procedimentos referentes à folha de pagamento;

IX

gerenciar o atendimento das demandas relativas à folha de pagamentos, na sua área de competência;

X

gerenciar as parametrizações e as integrações gerais dos sistemas de folha de pagamento;

XI

monitorar as atividades operacionais críticas na elaboração de folha de pagamento e/ou na execução da despesa de pessoal;

XII

elaborar relatórios gerenciais e de conformidade sobre pagamentos em folha;

XIII

definir cronogramas de elaboração, de processamento e de fechamento das folhas de pagamento; e

XIV

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 12

Compete à Divisão da Dívida Pública:

I

gerir a dívida pública interna e externa da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;

II

prover ações para a concessão de aval ou de contragarantias relativas a operações de crédito de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

III

elaborar estudos e análises do endividamento público estadual, inclusive limites de endividamento, de acordo com a legislação vigente, bem como promover estudos e análises das influências e das repercussões do endividamento público sobre a conjuntura econômica e financeira do Estado;

IV

efetuar estudos e emitir pareceres sobre as contratações de empréstimos e respectivos planos de pagamento da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas quando implicar a concessão de garantias por parte do Estado;

V

elaborar o Relatório Anual da Dívida Pública do Estado;

VI

levantar informações e promover a conciliação de valores relativos aos compromissos financeiros do Estado existentes junto aos diversos credores;

VII

elaborar a previsão orçamentária da receita com operações de crédito e da despesa com o serviço da Dívida Pública;

VIII

elaborar calendário de pagamentos, relativo aos vencimentos do serviço da dívida da administração pública estadual direta, e emitir solicitações dos respectivos empenhos;

IX

fazer projeções e simulações, bem como desenvolver indicadores do endividamento da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;

X

propor ações para a diminuição do custo da dívida pública estadual, mantendo níveis prudenciais de risco, bem como para o melhoramento de prazos e do perfil da dívida e para a sustentabilidade do endividamento público;

XI

emitir relatórios referentes à posição do endividamento da Administração Pública Estadual, de acordo com as normas do Senado Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

XII

propor e examinar anteprojetos de lei e minutas de atos normativos pertinentes a operações de crédito da administração pública estadual direta, autarquias e fundações e, no caso das empresas estatais, quando envolver garantia ou contragarantia por parte do Estado;

XIII

realizar tratativas junto às instituições financeiras e à STN para contratar operações de crédito internas e externas e empréstimos por antecipação da receita;

XIV

analisar e emitir parecer sobre operações no mercado financeiro de capital, mormente as relativas à emissão e colocação de títulos da dívida pública estadual;

XV

propor o encaminhamento aos órgãos normativos de pleitos para a contratação de operações de crédito internas e externas, para a emissão e a rolagem de títulos da dívida mobiliária, inclusive precatórios e contratos de antecipação da receita orçamentária;

XVI

preparar e realizar leilões públicos objetivando a colocação de títulos da dívida pública estadual, conforme a legislação vigente;

XVII

realizar junto às instituições financeiras autorizadas as cotações de moedas estrangeiras e o fechamento dos contratos de câmbio para o pagamento do serviço dos empréstimos vincendos e para a internalização de recursos de operações de crédito;

XVIII

acompanhar e monitorar encontro de contas relativos a operações de avais honradas pelo Estado;

XIX

gerir e operar o Sistema de Informações da Dívida Pública - SDP;

XX

elaborar relatórios gerenciais para a tomada de decisões pela Administração do Tesouro do Estado;

XXI

promover o intercâmbio de informações relativas à dívida pública com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXII

prestar assessoramento técnico no âmbito de sua competência;

XXIII

gerir, processar e ordenar os pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, nas suas diferentes formas;

XXIV

estabelecer rotinas e procedimentos, em comum acordo com os demais Poderes e órgãos do Estado, para processar e ordenar pagamentos mediante acordos administrativos que envolvam demandas judiciais;

XXV

gerenciar, identificar e tomar as providências para a devida contabilização dos sequestros judiciais efetuados nas contas da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;

XXVI

acompanhar, avaliar e elaborar propostas para a solução de passivos contingentes; e

XXVII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 13

Compete à Divisão de Planejamento Financeiro e Administração de Caixa:

I

elaborar, acompanhar e controlar o fluxo financeiro do Estado;

II

elaborar relatórios demonstrativos, bem como análises gerenciais com relação às finanças públicas do Estado;

III

assessorar o Subsecretário do Tesouro na elaboração de propostas para o planejamento financeiro do Estado;

IV

elaborar e acompanhar as estimativas de ingressos de receitas para fins da gestão financeira e da programação da despesa;

V

proceder periodicamente as reestimativas da receita com vistas a embasar a programação orçamentária;

VI

prestar assessoria aos municípios em matéria de planejamento financeiro;

VII

propor estudos e medidas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à administração financeira, com vista a sua utilização como instrumento de política econômica e gestão pública;

VIII

elaborar cenários estratégicos no âmbito das finanças públicas;

IX

prestar apoio técnico em matéria financeira ao subsecretário e às demais divisões do Tesouro do Estado;

X

examinar e opinar sobre matéria financeira;

XI

administrar os recursos dos órgãos e entidades participantes do Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC;

XII

controlar e liberar as movimentações bancárias dos fluxos financeiros;

XIII

elaborar minutas de contratos e de convênios, e respectivos termos aditivos, com as instituições participantes do SIAC;

XIV

administrar os saldos disponíveis existentes na conta única da administração pública estadual;

XV

promover o ingresso de outras entidades no SIAC;

XVI

deliberar sobre os desembolsos de recursos solicitados pelos integrantes do SIAC;

XVII

orientar tecnicamente as entidades, objetivando padronizar os procedimentos relativos à movimentação financeira, na área de sua competência;

XVIII

verificar as disponibilidades financeiras das entidades integrantes do SIAC junto às instituições financeiras;

XIX

expedir atos normativos, no âmbito de sua competência, para o aperfeiçoamento da movimentação financeira dos recursos das entidades participantes do SIAC;

XX

viabilizar os pagamentos das remunerações devidas às entidades participantes do SIAC;

XXI

manter atualizado o cadastro das entidades participantes do SIAC; e

XXII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 14

Compete à Divisão de Programação e Execução Financeira:

I

programar, executar, acompanhar e controlar a despesa pública estadual;

II

elaborar a programação e executar os pagamentos, na forma da legislação vigente;

III

programar, executar e controlar recebimentos e pagamentos relativos às transferências intergovernamentais e a outros Poderes;

IV

administrar as atividades relativas à abertura, movimentação, conciliação e controle de contas bancárias, inclusive de recursos vinculados, na área de sua competência;

V

administrar os saldos das contas bancárias sob sua responsabilidade;

VI

realizar movimentações financeiras nas contas do Estado;

VII

autorizar movimentações financeiras relativas ao pagamento do funcionalismo estadual;

VIII

administrar, elaborar, acompanhar e controlar a evolução das disponibilidades de caixa;

IX

executar o pagamento da Dívida Pública;

X

administrar os procedimentos relativos às transferências de valores correspondentes às operações de antecipação de receitas orçamentárias;

XI

programar e executar os repasses de numerário a órgãos e a entidades da administração pública estadual direta e indireta, a outros Poderes, bem como aos fundos especiais;

XII

efetuar a administração financeira dos recursos vinculados, que lhes forem designados;

XIII

gerenciar, manter e atualizar banco de dados inerente ao pagamento da despesa pública, de modo a possibilitar a geração de informações necessárias ao processo decisório;

XIV

propor e promover melhorias dos sistemas de pagamentos, na sua área de competência;

XV

elaborar estudos e análises sobre o comportamento e a evolução do pagamento da despesa pública estadual, bem como de sua operacionalização;

XVI

propor anteprojetos de lei e minutas de atos normativos, contratos, convênios, protocolos e respectivos termos aditivos, na sua área de competência; e

XVII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 15

Compete à Divisão de Programação e Execução Orçamentária:

I

administrar a execução do orçamento do Estado, de suas autarquias e fundações;

II

planejar, elaborar, supervisionar, acompanhar e executar a programação da despesa orçamentária;

III

estabelecer critérios que subsidiem a definição das cotas para a execução orçamentária;

IV

assessorar e orientar os órgãos da administração pública estadual no que respeita à programação da execução orçamentária e abertura de créditos adicionais;

V

monitorar a execução da despesa intra-orçamentária envolvendo as despesas de encargos financeiros do Estado;

VI

proceder estudos para o aperfeiçoamento da sistemática de monitoramento dos encargos financeiros do Estado;

VII

analisar as solicitações e necessidades de abertura de créditos adicionais e outras alterações no orçamento;

VIII

propor abertura de créditos adicionais e elaborar minutas de atos normativos necessários à suplementação das dotações orçamentárias;

IX

elaborar demonstrativos e análises gerenciais das alterações orçamentárias;

X

estudar e avaliar a existência de fontes de recursos com vista à abertura dos créditos adicionais;

XI

acompanhar a utilização das fontes de recursos por ocasião da abertura dos créditos adicionais;

XII

acompanhar a execução orçamentária da folha de pessoal da administração pública estadual direta com objetivo de prever, apurar e solucionar possíveis insuficiências orçamentárias;

XIII

realizar liberações orçamentárias relacionadas a encargos e despesas de pessoal quando solicitadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

XIV

propor anteprojetos de lei e minutas de atos normativos sobre matérias pertinentes à sua área de competência;

XV

proceder estudos para o aperfeiçoamento dos sistemas relativos à execução orçamentária;

XVI

emitir pareceres ou prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVII

prestar assessoramento técnico nos assuntos pertinentes à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e aos diversos órgãos da administração pública estadual; e

XVIII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

§ 16

Compete à Divisão de Estudos Econômicos e Fiscais e Qualidade do Gasto:

I

avaliar, propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público;

II

fixar os limites e os parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;

III

promover as ações necessárias ao acompanhamento e cumprimento dos Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado, em conjunto com a Divisão da Dívida Pública e demais áreas;

IV

estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado;

V

propor e acompanhar acordos e metas dos Programas de Ajuste Fiscal com a União e organismos internacionais;

VI

propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII

fornecer estudos e parâmetros de valores para a contratação de serviços terceirizados na administração pública estadual direta e indireta;

VIII

elaborar cenários econômicos e fiscais para fins da gestão fiscal de curto, médio e longo prazos do Estado;

IX

fornecer preços de referências para a aquisição de bens do Estado com a utilização dos dados da Nota Fiscal Eletrônica;

X

monitorar as despesas previdenciárias e de pessoal e avaliar seu impacto na condução da política fiscal e das necessidades de financiamento;

XI

avaliar proposições que provoquem repercussão nas finanças públicas do Estado;

XII

examinar e opinar sobre matéria financeira; e

XIII

exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.