Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55290 de 03 de Junho de 2020
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Tesouro do Estado, responsável pela administração financeira estadual, tem as funções e competências previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como aquelas dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regimento Interno
§ 1º
O Tesouro do Estado será dirigido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, auxiliado pelos Subsecretários Adjuntos para Assuntos Institucionais, Financeiros e Orçamentários.
§ 2º
O Subsecretário do Tesouro do Estado será designado dentre os Auditores de Finanças do Estado, ativos, com mais de oito anos de exercício no cargo e na área financeira da Secretaria da Fazenda, podendo a designação recair em integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, observado o disposto no § 1º art. 156 da Lei Complementar nº 13.453/2010.
§ 3º
O Subsecretário do Tesouro do Estado exercerá as funções de Secretário Executivo do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, de Secretário Executivo da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e de Presidente do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF.
§ 4º
O Conselho Superior, com competências estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 13.453/2010, será presidido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado e integrado pelos Subsecretários Adjuntos e por cinco Auditores de Finanças do Estado, em efetivo exercício no Tesouro do Estado, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, sendo dois indicados pelo Subsecretário do Tesouro do Estado e três escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores-Fiscais da Receita Estadual, em efeito exercício no Tesouro do Estado.
§ 5º
Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:
I
fica impedido de compor o Conselho Superior o Auditor de Finanças do Estado que possuir, em seus assentamentos funcionais, notas relativas à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº 13.453/2010;
II
fica vedada a indicação, pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, de Auditor de Finanças do Estado que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;
III
relativamente às três vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado eleitos pelos membros da carreira:
a
o mandato será de quatro anos;
b
os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à designação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para o desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1° do art. 53 da Lei Complementar n° 13.453/2010;
c
o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou de afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d
o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará; e
e
o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do Estado;
IV
os Auditores-Fiscais da Receita Estadual poderão integrar o Conselho Superior, desde que estejam em exercício no Tesouro do Estado e que atendam às condições estabelecidas para os Auditores de Finanças do Estado.
§ 6º
Compete à Coordenação de Gabinete:
I
coordenar as informações nos processos administrativos no âmbito do Gabinete do Tesouro do Estado;
II
coordenar as rotinas administrativas do Tesouro do Estado;
III
administrar as informações referentes à Lei de Acesso à Informação - LAI - e demais demandas solicitadas por meio eletrônico, na área de competência do Tesouro do Estado;
IV
administrar as demandas solicitadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado;
V
coordenar o relacionamento entre as áreas do Tesouro do Estado e destas com as demais áreas da Secretaria da Fazenda; e
VI
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 7º
Compete à Assessoria Técnica:
I
assessorar o Subsecretário do Tesouro do Estado e seus Subsecretários Adjuntos em suas competências;
II
assessorar e auxiliar o Subsecretário do Tesouro do Estado nos assuntos relativos ao Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN, na intermediação com os demais estados da Federação, na busca de soluções conjuntas para melhorar a performance das finanças públicas do Estado;
III
acompanhar ou representar o Subsecretário do Tesouro do Estado nos assuntos relativos ao GEFIN, em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Grupo;
IV
coordenar grupo de trabalho interno do GEFIN, efetuando estudos, consolidando dados e propondo soluções atinentes aos temas relacionados ao grupo de trabalho;
V
elaborar notas técnicas, pareceres, apresentações, consultas e pesquisas e trocar informações com os demais entes da federação, em assuntos que sejam considerados relevantes para as finanças do Estado;
VI
elaborar relatório dos temas tratados nas reuniões do GEFIN e assessorar sua divulgação à administração superior da Secretaria da Fazenda e das áreas do Tesouro do Estado;
VII
coordenar ações para a realização de reuniões do GEFIN no Estado;
VIII
auxiliar na administração do sítio do GEFIN junto aos demais Estados da Federação, com vista à promoção da transparência de informações e à visibilidade de contribuições que impactem positivamente nas finanças dos estados;
IX
acompanhar, no âmbito nacional e estadual, as questões gerais referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
X
coordenar, no âmbito do Tesouro do Estado, a elaboração do relatório anual de passivos contingentes da administração pública estadual direta e indireta, estabelecendo as conexões necessárias com a Procuradoria-Geral do Estado e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para incentivar a redução destes passivos;
XI
coordenar a elaboração de relatórios de finanças públicas, inclusive para a disponibilização ao público pela "internet";
XII
coordenar e elaborar as respostas ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Governador do Estado;
XIII
participar de conselhos, de grupos de trabalho ou de comissões representando o Tesouro do Estado;
XIV
avaliar proposições que provoquem repercussão nas finanças públicas do Estado; e
XV
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 8º
Compete à Assessoria de Orientação e Normatização:
I
assessorar o Gabinete e as divisões do Tesouro do Estado na interpretação das normas jurídicas e da jurisprudência;
II
manifestar-se em processos administrativos, em especial quanto aos aspectos jurídicos e legais da matéria em análise;
III
elaborar informações em mandados de segurança impetrados contra servidores em exercício no Tesouro do Estado;
IV
elaborar e revisar anteprojetos de lei, minutas de decreto e de outros atos normativos relativos ao âmbito de competência do Tesouro do Estado;
V
realizar estudos e elaborar propostas com vista ao aperfeiçoamento da legislação relativa à área de competência do Tesouro do Estado; e
VI
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 9º
Compete à Assessoria de Gestão Estratégica:
I
elaborar e coordenar o planejamento estratégico do Tesouro do Estado;
II
elaborar o orçamento do Tesouro do Estado e acompanhar a sua execução;
III
assessorar o gerenciamento de projetos do Tesouro do Estado;
IV
coordenar a execução dos programas de financiamento no Tesouro do Estado;
V
propor a contratação de serviços técnicos para o Tesouro do Estado e gerenciar a sua prestação;
VI
assessorar o gerenciamento de processos de negócio do Tesouro do Estado;
VII
gerenciar a comunicação e manter atualizado o sítio do Tesouro do Estado;
VIII
gerenciar o programa de capacitação de servidores no âmbito do Tesouro do Estado; e
IX
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 10
Compete à Divisão de Tecnologia e Inovação:
I
manter prospecção permanente do mercado para identificar novas soluções de tecnologia da informação;
II
gerenciar as ferramentas de tecnologia para as permissões de acesso dos usuários aos sistemas do Tesouro do Estado, em especial o Finanças Públicas do Estado - FPE - e o Recursos Humanos do Estado - RHE, no âmbito de sua competência;
III
gerenciar a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas informatizados do Tesouro do Estado no âmbito de sua competência;
IV
gerenciar a manutenção e o desenvolvimento das ferramentas de tecnologia que compõem a área de Inteligência de Negócios do Tesouro do Estado;
V
gerenciar contratos de prestadores de serviço, na sua área de competência;
VI
atender solicitações de manutenção e de desenvolvimento de sistemas de informática, na área de sua competência;
VII
manter esforços de pesquisa permanentes voltados à inovação tecnológica; e
VIII
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 11
Compete à Divisão de Gestão da Folha de Pagamento:
I
administrar o sistema de pagamento de pessoal do Estado;
II
planejar, organizar e controlar as atividades relativas ao pagamento dos servidores ativos, pensões vitalícias e alimentícias da administração pública estadual direta;
III
propor a edição de atos normativos de caráter cogente para a administração pública estadual direta, autarquias e fundações, em matéria de pessoal;
IV
editar atos complementares de natureza operacional, em matéria de pessoal;
V
prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes do Estado, nas matérias de sua competência;
VI
promover estudos e propor o aperfeiçoamento da legislação na sua área de competência;
VII
promover o aperfeiçoamento e o controle do pagamento de pessoal do Estado;
VIII
orientar as áreas de recursos humanos dos órgãos da administração pública estadual direta, bem como das autarquias e das fundações, quanto a procedimentos referentes à folha de pagamento;
IX
gerenciar o atendimento das demandas relativas à folha de pagamentos, na sua área de competência;
X
gerenciar as parametrizações e as integrações gerais dos sistemas de folha de pagamento;
XI
monitorar as atividades operacionais críticas na elaboração de folha de pagamento e/ou na execução da despesa de pessoal;
XII
elaborar relatórios gerenciais e de conformidade sobre pagamentos em folha;
XIII
definir cronogramas de elaboração, de processamento e de fechamento das folhas de pagamento; e
XIV
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 12
Compete à Divisão da Dívida Pública:
I
gerir a dívida pública interna e externa da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;
II
prover ações para a concessão de aval ou de contragarantias relativas a operações de crédito de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
III
elaborar estudos e análises do endividamento público estadual, inclusive limites de endividamento, de acordo com a legislação vigente, bem como promover estudos e análises das influências e das repercussões do endividamento público sobre a conjuntura econômica e financeira do Estado;
IV
efetuar estudos e emitir pareceres sobre as contratações de empréstimos e respectivos planos de pagamento da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas quando implicar a concessão de garantias por parte do Estado;
V
elaborar o Relatório Anual da Dívida Pública do Estado;
VI
levantar informações e promover a conciliação de valores relativos aos compromissos financeiros do Estado existentes junto aos diversos credores;
VII
elaborar a previsão orçamentária da receita com operações de crédito e da despesa com o serviço da Dívida Pública;
VIII
elaborar calendário de pagamentos, relativo aos vencimentos do serviço da dívida da administração pública estadual direta, e emitir solicitações dos respectivos empenhos;
IX
fazer projeções e simulações, bem como desenvolver indicadores do endividamento da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;
X
propor ações para a diminuição do custo da dívida pública estadual, mantendo níveis prudenciais de risco, bem como para o melhoramento de prazos e do perfil da dívida e para a sustentabilidade do endividamento público;
XI
emitir relatórios referentes à posição do endividamento da Administração Pública Estadual, de acordo com as normas do Senado Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XII
propor e examinar anteprojetos de lei e minutas de atos normativos pertinentes a operações de crédito da administração pública estadual direta, autarquias e fundações e, no caso das empresas estatais, quando envolver garantia ou contragarantia por parte do Estado;
XIII
realizar tratativas junto às instituições financeiras e à STN para contratar operações de crédito internas e externas e empréstimos por antecipação da receita;
XIV
analisar e emitir parecer sobre operações no mercado financeiro de capital, mormente as relativas à emissão e colocação de títulos da dívida pública estadual;
XV
propor o encaminhamento aos órgãos normativos de pleitos para a contratação de operações de crédito internas e externas, para a emissão e a rolagem de títulos da dívida mobiliária, inclusive precatórios e contratos de antecipação da receita orçamentária;
XVI
preparar e realizar leilões públicos objetivando a colocação de títulos da dívida pública estadual, conforme a legislação vigente;
XVII
realizar junto às instituições financeiras autorizadas as cotações de moedas estrangeiras e o fechamento dos contratos de câmbio para o pagamento do serviço dos empréstimos vincendos e para a internalização de recursos de operações de crédito;
XVIII
acompanhar e monitorar encontro de contas relativos a operações de avais honradas pelo Estado;
XIX
gerir e operar o Sistema de Informações da Dívida Pública - SDP;
XX
elaborar relatórios gerenciais para a tomada de decisões pela Administração do Tesouro do Estado;
XXI
promover o intercâmbio de informações relativas à dívida pública com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXII
prestar assessoramento técnico no âmbito de sua competência;
XXIII
gerir, processar e ordenar os pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, nas suas diferentes formas;
XXIV
estabelecer rotinas e procedimentos, em comum acordo com os demais Poderes e órgãos do Estado, para processar e ordenar pagamentos mediante acordos administrativos que envolvam demandas judiciais;
XXV
gerenciar, identificar e tomar as providências para a devida contabilização dos sequestros judiciais efetuados nas contas da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;
XXVI
acompanhar, avaliar e elaborar propostas para a solução de passivos contingentes; e
XXVII
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 13
Compete à Divisão de Planejamento Financeiro e Administração de Caixa:
I
elaborar, acompanhar e controlar o fluxo financeiro do Estado;
II
elaborar relatórios demonstrativos, bem como análises gerenciais com relação às finanças públicas do Estado;
III
assessorar o Subsecretário do Tesouro na elaboração de propostas para o planejamento financeiro do Estado;
IV
elaborar e acompanhar as estimativas de ingressos de receitas para fins da gestão financeira e da programação da despesa;
V
proceder periodicamente as reestimativas da receita com vistas a embasar a programação orçamentária;
VI
prestar assessoria aos municípios em matéria de planejamento financeiro;
VII
propor estudos e medidas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à administração financeira, com vista a sua utilização como instrumento de política econômica e gestão pública;
VIII
elaborar cenários estratégicos no âmbito das finanças públicas;
IX
prestar apoio técnico em matéria financeira ao subsecretário e às demais divisões do Tesouro do Estado;
X
examinar e opinar sobre matéria financeira;
XI
administrar os recursos dos órgãos e entidades participantes do Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC;
XII
controlar e liberar as movimentações bancárias dos fluxos financeiros;
XIII
elaborar minutas de contratos e de convênios, e respectivos termos aditivos, com as instituições participantes do SIAC;
XIV
administrar os saldos disponíveis existentes na conta única da administração pública estadual;
XV
promover o ingresso de outras entidades no SIAC;
XVI
deliberar sobre os desembolsos de recursos solicitados pelos integrantes do SIAC;
XVII
orientar tecnicamente as entidades, objetivando padronizar os procedimentos relativos à movimentação financeira, na área de sua competência;
XVIII
verificar as disponibilidades financeiras das entidades integrantes do SIAC junto às instituições financeiras;
XIX
expedir atos normativos, no âmbito de sua competência, para o aperfeiçoamento da movimentação financeira dos recursos das entidades participantes do SIAC;
XX
viabilizar os pagamentos das remunerações devidas às entidades participantes do SIAC;
XXI
manter atualizado o cadastro das entidades participantes do SIAC; e
XXII
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 14
Compete à Divisão de Programação e Execução Financeira:
I
programar, executar, acompanhar e controlar a despesa pública estadual;
II
elaborar a programação e executar os pagamentos, na forma da legislação vigente;
III
programar, executar e controlar recebimentos e pagamentos relativos às transferências intergovernamentais e a outros Poderes;
IV
administrar as atividades relativas à abertura, movimentação, conciliação e controle de contas bancárias, inclusive de recursos vinculados, na área de sua competência;
V
administrar os saldos das contas bancárias sob sua responsabilidade;
VI
realizar movimentações financeiras nas contas do Estado;
VII
autorizar movimentações financeiras relativas ao pagamento do funcionalismo estadual;
VIII
administrar, elaborar, acompanhar e controlar a evolução das disponibilidades de caixa;
IX
executar o pagamento da Dívida Pública;
X
administrar os procedimentos relativos às transferências de valores correspondentes às operações de antecipação de receitas orçamentárias;
XI
programar e executar os repasses de numerário a órgãos e a entidades da administração pública estadual direta e indireta, a outros Poderes, bem como aos fundos especiais;
XII
efetuar a administração financeira dos recursos vinculados, que lhes forem designados;
XIII
gerenciar, manter e atualizar banco de dados inerente ao pagamento da despesa pública, de modo a possibilitar a geração de informações necessárias ao processo decisório;
XIV
propor e promover melhorias dos sistemas de pagamentos, na sua área de competência;
XV
elaborar estudos e análises sobre o comportamento e a evolução do pagamento da despesa pública estadual, bem como de sua operacionalização;
XVI
propor anteprojetos de lei e minutas de atos normativos, contratos, convênios, protocolos e respectivos termos aditivos, na sua área de competência; e
XVII
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 15
Compete à Divisão de Programação e Execução Orçamentária:
I
administrar a execução do orçamento do Estado, de suas autarquias e fundações;
II
planejar, elaborar, supervisionar, acompanhar e executar a programação da despesa orçamentária;
III
estabelecer critérios que subsidiem a definição das cotas para a execução orçamentária;
IV
assessorar e orientar os órgãos da administração pública estadual no que respeita à programação da execução orçamentária e abertura de créditos adicionais;
V
monitorar a execução da despesa intra-orçamentária envolvendo as despesas de encargos financeiros do Estado;
VI
proceder estudos para o aperfeiçoamento da sistemática de monitoramento dos encargos financeiros do Estado;
VII
analisar as solicitações e necessidades de abertura de créditos adicionais e outras alterações no orçamento;
VIII
propor abertura de créditos adicionais e elaborar minutas de atos normativos necessários à suplementação das dotações orçamentárias;
IX
elaborar demonstrativos e análises gerenciais das alterações orçamentárias;
X
estudar e avaliar a existência de fontes de recursos com vista à abertura dos créditos adicionais;
XI
acompanhar a utilização das fontes de recursos por ocasião da abertura dos créditos adicionais;
XII
acompanhar a execução orçamentária da folha de pessoal da administração pública estadual direta com objetivo de prever, apurar e solucionar possíveis insuficiências orçamentárias;
XIII
realizar liberações orçamentárias relacionadas a encargos e despesas de pessoal quando solicitadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
XIV
propor anteprojetos de lei e minutas de atos normativos sobre matérias pertinentes à sua área de competência;
XV
proceder estudos para o aperfeiçoamento dos sistemas relativos à execução orçamentária;
XVI
emitir pareceres ou prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII
prestar assessoramento técnico nos assuntos pertinentes à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e aos diversos órgãos da administração pública estadual; e
XVIII
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
§ 16
Compete à Divisão de Estudos Econômicos e Fiscais e Qualidade do Gasto:
I
avaliar, propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público;
II
fixar os limites e os parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;
III
promover as ações necessárias ao acompanhamento e cumprimento dos Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado, em conjunto com a Divisão da Dívida Pública e demais áreas;
IV
estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado;
V
propor e acompanhar acordos e metas dos Programas de Ajuste Fiscal com a União e organismos internacionais;
VI
propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII
fornecer estudos e parâmetros de valores para a contratação de serviços terceirizados na administração pública estadual direta e indireta;
VIII
elaborar cenários econômicos e fiscais para fins da gestão fiscal de curto, médio e longo prazos do Estado;
IX
fornecer preços de referências para a aquisição de bens do Estado com a utilização dos dados da Nota Fiscal Eletrônica;
X
monitorar as despesas previdenciárias e de pessoal e avaliar seu impacto na condução da política fiscal e das necessidades de financiamento;
XI
avaliar proposições que provoquem repercussão nas finanças públicas do Estado;
XII
examinar e opinar sobre matéria financeira; e
XIII
exercer outras competências e executar atividades que lhes sejam determinadas pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.