Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54319 de 13 de Novembro de 2018
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, propondo normativas atinentes à alimentação saudável e à proibição de comercialização, em cantinas e similares instaladas em escolas públicas e privadas do Estado, de produtos que colaborem para a obesidade, o diabetes e a hipertensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, propondo normativas atinentes à alimentação saudável e à proibição de comercialização, em cantinas e similares instaladas em escolas públicas e privadas do Estado, de produtos que colaborem para a obesidade, o diabetes e a hipertensão.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição do Escolar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - CECANE - UFRGS;
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - por intermédio da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, por intermédio da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RS;
Além dos órgãos e entidades especificados no "caput" e no § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de entidades e de organizações da sociedade civil, para participar de reuniões com o intuito de contribuir com experiências e conhecimentos relativos à matéria.
Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias para entrega das propostas previstas no art. 1º deste Decreto, contados da data da designação dos representantes do Grupo de Trabalho.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.