JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54319 de 13 de Novembro de 2018

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, propondo normativas atinentes à alimentação saudável e à proibição de comercialização, em cantinas e similares instaladas em escolas públicas e privadas do Estado, de produtos que colaborem para a obesidade, o diabetes e a hipertensão.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Casa Civil;

II

Secretaria da Educação;

III

Secretaria da Saúde;

IV

Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; e

V

Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA.

§ 1º

Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:

I

Conselho Regional de Nutrição da 2ª Região - CRN-2;

II

Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição do Escolar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - CECANE - UFRGS;

III

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - por intermédio da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;

IV

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, por intermédio da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RS;

V

Sindicato de Hospedagem e Alimentação - SINDHA; e

VI

Sindicato do Ensino Privado - SINEPE/RS.

§ 2º

Além dos órgãos e entidades especificados no "caput" e no § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de entidades e de organizações da sociedade civil, para participar de reuniões com o intuito de contribuir com experiências e conhecimentos relativos à matéria.

§ 3º

Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

A coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Secretaria da Educação.