JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54319 de 13 de Novembro de 2018

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, propondo normativas atinentes à alimentação saudável e à proibição de comercialização, em cantinas e similares instaladas em escolas públicas e privadas do Estado, de produtos que colaborem para a obesidade, o diabetes e a hipertensão.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Casa Civil;

II

Secretaria da Educação;

III

Secretaria da Saúde;

IV

Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; e

V

Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA.

§ 1º

Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:

I

Conselho Regional de Nutrição da 2ª Região - CRN-2;

II

Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição do Escolar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - CECANE - UFRGS;

III

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - por intermédio da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;

IV

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, por intermédio da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RS;

V

Sindicato de Hospedagem e Alimentação - SINDHA; e

VI

Sindicato do Ensino Privado - SINEPE/RS.

§ 2º

Além dos órgãos e entidades especificados no "caput" e no § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de entidades e de organizações da sociedade civil, para participar de reuniões com o intuito de contribuir com experiências e conhecimentos relativos à matéria.

§ 3º

Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

A coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Secretaria da Educação.