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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 523 de 18 de Setembro de 1902

Modifica o disposto no decreto nº 412 de 11 de novembro de 1901:


Art. 2º

Pagarão multa de 30% até 31 de agosto do mesmo ano e de 50% desta data ate 1º de março de 1904, aqueles que não se aproveiterem da disposição do artigo anterior.