Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 523 de 18 de Setembro de 1902
Modifica o disposto no decreto nº 412 de 11 de novembro de 1901:
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a informação da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas e considerando a penosa situação das colônias em face da crise que afeta o paiz inteiro, trazendo a depreciação dos produtos coloniais, resolve deferir as solicitações reiteradas dos colonos, modificando as disposições do decreto nº 412, de 11 de novembro de 1901, e em consequência
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1902.
Ficam isentos do pagamento das multas, em que incorrerem, os concessionários de lotes rústicos que satisfazem seus débitos até 28 de fevereiro de 1903.
Pagarão multa de 30% até 31 de agosto do mesmo ano e de 50% desta data ate 1º de março de 1904, aqueles que não se aproveiterem da disposição do artigo anterior.
Perderão o direito aos lotes, na forma dos artigos 116, 117 e 118 do regulamento de 4 de julho de 1900, os concessionários que, findo o ultimo praso, ainda se acharem em debito para com o Estado.
A.A. BORGES DE MEDEIROS. Presidente do Estado.