JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 523 de 18 de Setembro de 1902

Modifica o disposto no decreto nº 412 de 11 de novembro de 1901:

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam isentos do pagamento das multas, em que incorrerem, os concessionários de lotes rústicos que satisfazem seus débitos até 28 de fevereiro de 1903.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 523 /1902