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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 523 de 18 de Setembro de 1902

Modifica o disposto no decreto nº 412 de 11 de novembro de 1901:


Art. 1º

Ficam isentos do pagamento das multas, em que incorrerem, os concessionários de lotes rústicos que satisfazem seus débitos até 28 de fevereiro de 1903.