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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 523 de 18 de Setembro de 1902

Modifica o disposto no decreto nº 412 de 11 de novembro de 1901:


Art. 3º

Perderão o direito aos lotes, na forma dos artigos 116, 117 e 118 do regulamento de 4 de julho de 1900, os concessionários que, findo o ultimo praso, ainda se acharem em debito para com o Estado.