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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50557 de 14 de Agosto de 2013

Altera o Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, instituído pela Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pelas Leis n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001 e nº 13.990, de 15 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.


Art. 1º

Fica alterado o Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, instituído pela Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pelas Leis n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001, e nº 13.990, de 15 de maio de 2012, como segue:

I

no art. 2º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, passam a ter nova redação, ficando excluído o § 4º, como segue: Art. 2º - O suprimento mensal de recursos financeiros aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual de Ensino compor-se-á de uma parcela fixa, outra variável e mais o valor determinado por meio da aplicação do Índice de Desenvolvimento Socioeconômico do Município - IDESE, conforme disposto no Anexo I desde Decreto, de acordo com a área construída da escola e matrícula inicial, considerando-se os níveis e modalidades de ensino e especificidades de cada escola, tendo como base o Censo Escolar do ano anterior, publicado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP/Ministério da Educação, no Diário Oficial da União e o último índice do IDESE publicado pela Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul - FEE. § 1º - Para fins do disposto neste Decreto, a matrícula inicial será atualizada, anualmente, no mês de janeiro, com vigência para o repasse aos estabelecimentos de ensino no exercício financeiro. § 2º - Para a determinação do valor da parcela variável dos Núcleos Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - NEEJAS, será considerado 50% (cinquenta por cento) da matrícula inicial, conforme Censo Escolar do ano anterior. § 3º - Excepcionalmente, para o exercício de 2013, para que nenhum estabelecimento de ensino tenha o valor que recebe mensalmente reduzido, após a implantação dos novos critérios da Autonomia Financeira, este valor será garantido até que as escolas tenham condições de se programar e readequar quanto aos novos critérios aplicados, o que ocorrerá no exercício financeiro seguinte.

II

no art. 3º, o caput e o § 3º, passam a ter a seguinte redação: Art. 3º - Sem prejuízo das atividades pedagógicas, as atividades geradoras de renda no âmbito do estabelecimento de ensino, mencionadas no art. 65, inciso III e no art. 66, § 2º da Lei nº 10.576/95, com a redação dada pela Lei n° 11.695/01, deverão, também, estar definidas no Plano de Aplicação Financeira, com a estimativa da receita e a programação da despesa. ... § 3º - As receitas próprias, registradas conforme o disposto no parágrafo anterior deste Decreto deverão ser depositadas na conta corrente pública do Diretor da escola e integrarão a prestação de contas. ...

III

no art. 5º, o caput passa a ter nova redação: Art. 5º - O suprimento previsto no art. 2º deste Decreto será disponibilizado a cada Diretor(a) de estabelecimento de ensino, que o administrará com prerrogativas e responsabilidades de Ordenador(a) de Despesa, ficando sujeito(a) à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.

IV

o art. 6º passa a ter nova redação: Art. 6º - As despesas referidas no artigo 66 da Lei nº 10.576/95, com a redação dada pela Lei nº 13.990/12 compreendem as Despesas de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - Outras Despesas Correntes e Investimentos. Parágrafo único - Do valor total a ser repassado para ao estabelecimento de ensino, 70% (setenta por cento) refere-se a Outras Despesas Correntes - ODC e 30% (trinta por cento) a despesas de Investimentos (I) e, devendo ser aplicados desta forma: I - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Outras Despesas Correntes - ODC, tais como: a) materiais didáticos, acervo bibliográfico, materiais de expediente, de limpeza e higiene e demais necessários ao funcionamento escolar, bem como assessoramento técnico e pedagógico e outros serviços de terceiros, até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto compras e outros serviços; b) as despesas decorrentes da recuperação de prédios, incluídas as reformas em prédios locados pela Secretaria da Educação, até o limite da modalidade licitatória convite para as obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação e aprovação técnica das Coordenadorias Regionais de Obras. c) as despesas com pessoal decorrentes de parcelas indenizatórias, assim entendidas as diárias de viagem e/ou ressarcimento de despesas com alimentação e de transporte de pessoal. II - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO- Investimentos (I), tais como: a) Material Permanente - MP: livros para biblioteca, equipamentos para laboratórios, bibliotecas, sala dos professores e outros espaços pedagógicos e administrativos, bem como equipamentos e mobiliários básicos, máquinas, e outros necessários ao funcionamento escolar, até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto compras. b) Obras de Pequeno Porte - OPP: obras de construção e ampliação, cujos valores se enquadrem até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação e aprovação técnica das Coordenadorias Regionais de Obras. .............................

V

no art. 7º o caput passa a ter a seguinte redação: Art. 7º - O Plano de Aplicação Financeira deverá ser quadrimestral, prever discriminadamente a utilização dos recursos destinados para despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, outras despesas correntes e investimentos, e incluir a previsão da aplicação dos recursos gerados pela própria escola ou de doações, conforme Anexo II deste Decreto. ...

VI

no art. 9º, o §1° passa a ter a seguinte redação: Art. 9º - ... § 1º - É vedado o uso dos recursos destinados de Outras Despesas Correntes para Investimento e vice-versa, para fins de pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena de glosa das respectivas despesas. ...

VII

no art. 10, fica acrescido o § 9º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - ... ... § 9º - O saldo dos recursos constantes dos Anexos III e IV deverão ser reprogramados para o próximo quadrimestre e deverão integrar o Plano de Aplicação, inclusive para o quadrimestre do exercício financeiro seguinte.

VIII

no art. 12, o caput passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - Em caso de vacância da função de Diretor(a), deverá ser efetuada imediatamente a prestação de contas, e o saldo dos recursos existentes deverão ser depositados diretamente na conta corrente pública do(a) novo(a) Diretor(a).

Art. 2º

O ANEXO I do Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação: CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE VALORES MENSAIS DE RECURSOS FINANCEIROS DE TODAS AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, VIA AUTONOMIA FINANCEIRA

I

PARCELA FIXA: Para definição do valor da parcela fixa, observar-se-á a Área Construída da escola, nos termos dos intervalos estabelecidos na tabela abaixo: Item Área – Intervalos conforme metragem (M2) da escola. Valor Parcela Fixa (R$) 01 de 0 - 400 400,00 02 de 401 a 900 800,00 03 de 901 a 1500 1.200,00 04 de 1501 a 2200 1.600,00 05 de 2201 a 3000 2.000,00 06 de 3001 a 4000 2.400,00 07 Acima de 4000 2.800,00

II

PARCELA VARIÁVEL - EDUCAÇÃO BÁSICA: Para definição do valor da parcela variável, observar-se-á os Níveis e Modalidades de Ensino da Educação Básica, conforme pesos estabelecidos na tabela abaixo: Níveis/modalidades de Ensino Pesos 1- Educação Infantil 1,25 2- Ensino Fundamental 2,00 3- Educação de Jovens e Adultos - EJA 1,25 4- Educação Especial – alunos incluídos 2,5 5- Alunos do Ensino Médio Politécnico - 3,0 6- Educação Especial – alunos de escolas com atendimento de educação especial 4,0 7- Alunos de escolas de Tempo Integral ou que recebem almoço 6,0 8- Alunos de Escolas Abertas/FASE 7,0 Para definição do valor da parcela variável, considerar-se-á a matrícula inicial dos respectivos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, e suas especificidades, tendo como base o Censo Escolar do ano anterior, publicado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP/Ministério da Educação, no Diário Oficial da União. A Parcela Variável é obtida pela distribuição dos pesos para obtenção de um valor per capita, para o número de alunos dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica e suas especificidades, considerando-se o universo total de alunos das escolas, tendo a dotação aprovada na Lei Orçamentária Anual - LOA, na respectiva Atividade Orçamentária, como base de cálculo para o atendimento da Autonomia Financeira das Escolas da Educação Básica.

III

PARCELA VARIÁVEL - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL: Para definição do valor da parcela variável, observar-se-á os Níveis e Modalidades e suas especificidades do Ensino da Educação Profissional, conforme pesos estabelecidos na tabela abaixo: TIPOLOGIA DAS ESCOLAS Pesos 1- Técnicas 1 – T1 2,00 2- Técnicas 2 – T2 3,00 3- Técnicas 3 – T3 4,00 4- Semi-Internos 6,00 5- Internos 10,00 Para definição do valor da parcela variável, considerar-se-á a matrícula inicial nas respectivas Tipologias da Educação Profissional (Tabela 4), tendo como base o Censo Escolar do ano anterior, publicado, anualmente, pelo INEP/MEC, no Diário Oficial da União. A Parcela Variável é obtida pela distribuição dos pesos para obtenção de um valor per capita, para o número de alunos das diferentes tipologias da Educação Profissional, considerando-se o universo total de alunos das escolas, tendo a dotação aprovada na Lei Orçamentária Anual - LOA, nas respectivas Atividades Orçamentárias, como base de cálculo para o atendimento da Autonomia Financeira das Escolas da Rede Pública Estadual de Educação Profissional.

IV

TIPOLOGIA DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL: Nome do Curso Tipo TÉCNICO EM GESTÃO ADMINISTRATIVA 1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE - AREA DE GESTÃO 1 TÉCNICO EM COMÉRCIO 1 TÉCNICO LOGÍSTICA COMERCIAL 1 TÉCNICO EM CONTAB NA AREA DE GESTÃO/SUBSEQUENTE 1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE - ÁREA DA GESTÃO 1 TÉCNICO EM COMÉRCIO - SUBSEQUENTE 1 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR-SUBSEQ 1 TÉCNICO EM GESTÃO DE NEGÓCIOS/SUBSEQUENTE 1 TÉCNICO EM GESTÃO-ÁREA DA GESTÃO 1 TÉCNICO EM LOGÍSTICA-ÁREA DA GESTÃO 1 TÉCNICO EM GESTÃO EMPRESARIAL 1 TÉCNICO EM COMUNICACÃO 1 TEC EM ADMINISTR DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 1 TÉCNICO EM GESTÃO DE NEGÓCIOS 1 TÉCNICO EM DECORAÇÃO 1 TÉCNICO EM SECRETARIADO ENF SECRETÁRIO BILINGUE 1 TÉCNICO DE SEG DO TRABALHO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR 1 TÉCNICO EM GERÊNCIA EMPRESARIAL - SUBSEQUENTE 1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE-SUBSEQUENTE 1 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO/SUBSEQUENTE 1 TÉCNICO EM SECRETARIADO-SUBSEQUENTE 1 TÉCNICO EM COMÉRCIO EXTERIOR 1 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS 1 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 1 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR 1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 1 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 1 TÉCNICO DE TRADUTOR INTÉRPRETE 1 TÉCNICO EM SECRETARIADO 1 Nome do Curso Tipo TÉCNICO EM DESIGN 2 TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE-SUBSEQUENTE 2 TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA-SUBSEQ 2 TÉCNICO EM DESIGN DE MÓVEIS 2 TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE 2 TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA 2 TÉCNICO EM PUBLICIDADE-SUBSEQUENTE 2 TÉCNICO EM CELULOSE E PAPEL 2 TÉCNICO EM PUBLICIDADE 2 TÉCNICO EM TURISMO E HOSPITALIDADE 2 TÉCNICO EM ESTRADAS-SUBSEQ 2 TÉCNICO EM TURISMO - ÁREA DO TURIS E HOSPIT-SUBSEQ 2 TÉCNICO EM TURISMO E HOTELARIA 2 TÉCNICO EM ESTRADAS 2 TÉCNICO EM TURISMO 2 TÉCNICO EM AGRONEGÓCIO 2 Nome Tipo TÉCNICO EM AGROECOLOGIA-ÁREA DA AGROPECUÁRIA 3 TÉCNICO EM PROGRAM E MANUT DE COMPUTADORES 3 TÉCNICO EM AGRICULTURA-SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM GERENCIAM DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 3 TÉCNICO EM RADIOLOGIA-RADIAGNÓSTICO 3 TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA-SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM INFORMÁTICA INDUSTRIAL-SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM QUÍMICA - SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM MARCENARIA 3 TÉCNICO EM RADIOLOGIA-RADIAGNÓSTICO-SUBSEQ 3 TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA-SUBSEQ 3 TÉCNICO EM MECÂNICA-SUBSEQ 3 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES-SUBSEQ 3 TÉCNICO EM ELETRÔNICA-SUBSEQ 3 TÉCNICO EM GERENC DE REDES DE COMPUTADORES 3 TÉCNICO EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO-ÁREA DA INF 3 TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM SAÚDE PÚBLICA 3 TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE-SUBSEQUENTE 3 TEC EM PROGRAMAÇÃO E MANUT DE COMPUT - SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM MADEIRA E MOBILIÁRIO 3 TEC ELETRONICA DE MICROCONTROLADORES 3 TÉCNICO EM INFORMÁTICA PARA INTERNET 3 TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA 3 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 3 TÉCNICO FLORESTAL 3 TÉCNICO EM LAB DE PROTESE ODONTOLÓGICA 3 TÉCNICO EM MECÂNICA 3 TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA 3 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 3 TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA 3 TÉCNICO EM ELETRÔNICA 3 TÉCNICO EM INFORMÁTICA 3 TÉCNICO EM METALURGIA 3 TÉCNICO EM REDES DE COMPUTADORES 3 TÉCNICO EM PECUÁRIA-SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA 3 TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA-SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA-SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM INFORMÁTICA-SUBSEQUENTE 3 TÉCNICO EM AGRICULTURA 3 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 3 TÉCNICO EM PECUÁRIA 3 TÉCNICO EM QUÍMICA 3 TÉCNICO EM AGROINDÚSTRIA 3

V

ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO - IDESE: Para definição do valor do Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE dos Municípios (composto pelos dados da Educação, Saúde, Renda e Saneamento e Domicílios, estabelecido pela Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul - FEE), a ser acrescido ao valor total da escola, será distribuído uma parcela do recurso mensal através da aplicação do Índice numa relação inversamente proporcional (IDESE menor determinará valor maior para todas as escolas de Educação Básica e Educação Profissional do Município e vice-versa.) O total a ser recebido mensalmente pelo estabelecimento de ensino será composto por percentuais aplicados sobre o valor aprovado na Lei Orçamentária Anual - LOA das respectivas atividades orçamentárias, procurando atender as diferentes especificidades das escolas da Rede Estadual: - EDUCAÇÃO BÁSICA: TOTAL POR ESCOLA = PARCELA FIXA (42%) + PARCELA VARIÁVEL (46%)+ IDESE (12%) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL: TOTAL POR ESCOLA = PARCELA FIXA (41%) + PARCELA VARIÁVEL (52%)+ IDESE (7%)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO I (art. 2º)

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50557 de 14 de Agosto de 2013