Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50557 de 14 de Agosto de 2013
Altera o Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, instituído pela Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pelas Leis n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001 e nº 13.990, de 15 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, instituído pela Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pelas Leis n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001, e nº 13.990, de 15 de maio de 2012, como segue:
I
no art. 2º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, passam a ter nova redação, ficando excluído o § 4º, como segue: Art. 2º - O suprimento mensal de recursos financeiros aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual de Ensino compor-se-á de uma parcela fixa, outra variável e mais o valor determinado por meio da aplicação do Índice de Desenvolvimento Socioeconômico do Município - IDESE, conforme disposto no Anexo I desde Decreto, de acordo com a área construída da escola e matrícula inicial, considerando-se os níveis e modalidades de ensino e especificidades de cada escola, tendo como base o Censo Escolar do ano anterior, publicado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP/Ministério da Educação, no Diário Oficial da União e o último índice do IDESE publicado pela Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul - FEE. § 1º - Para fins do disposto neste Decreto, a matrícula inicial será atualizada, anualmente, no mês de janeiro, com vigência para o repasse aos estabelecimentos de ensino no exercício financeiro. § 2º - Para a determinação do valor da parcela variável dos Núcleos Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - NEEJAS, será considerado 50% (cinquenta por cento) da matrícula inicial, conforme Censo Escolar do ano anterior. § 3º - Excepcionalmente, para o exercício de 2013, para que nenhum estabelecimento de ensino tenha o valor que recebe mensalmente reduzido, após a implantação dos novos critérios da Autonomia Financeira, este valor será garantido até que as escolas tenham condições de se programar e readequar quanto aos novos critérios aplicados, o que ocorrerá no exercício financeiro seguinte.
II
no art. 3º, o caput e o § 3º, passam a ter a seguinte redação: Art. 3º - Sem prejuízo das atividades pedagógicas, as atividades geradoras de renda no âmbito do estabelecimento de ensino, mencionadas no art. 65, inciso III e no art. 66, § 2º da Lei nº 10.576/95, com a redação dada pela Lei n° 11.695/01, deverão, também, estar definidas no Plano de Aplicação Financeira, com a estimativa da receita e a programação da despesa. ... § 3º - As receitas próprias, registradas conforme o disposto no parágrafo anterior deste Decreto deverão ser depositadas na conta corrente pública do Diretor da escola e integrarão a prestação de contas. ...
III
no art. 5º, o caput passa a ter nova redação: Art. 5º - O suprimento previsto no art. 2º deste Decreto será disponibilizado a cada Diretor(a) de estabelecimento de ensino, que o administrará com prerrogativas e responsabilidades de Ordenador(a) de Despesa, ficando sujeito(a) à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
IV
o art. 6º passa a ter nova redação: Art. 6º - As despesas referidas no artigo 66 da Lei nº 10.576/95, com a redação dada pela Lei nº 13.990/12 compreendem as Despesas de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - Outras Despesas Correntes e Investimentos. Parágrafo único - Do valor total a ser repassado para ao estabelecimento de ensino, 70% (setenta por cento) refere-se a Outras Despesas Correntes - ODC e 30% (trinta por cento) a despesas de Investimentos (I) e, devendo ser aplicados desta forma: I - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Outras Despesas Correntes - ODC, tais como: a) materiais didáticos, acervo bibliográfico, materiais de expediente, de limpeza e higiene e demais necessários ao funcionamento escolar, bem como assessoramento técnico e pedagógico e outros serviços de terceiros, até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto compras e outros serviços; b) as despesas decorrentes da recuperação de prédios, incluídas as reformas em prédios locados pela Secretaria da Educação, até o limite da modalidade licitatória convite para as obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação e aprovação técnica das Coordenadorias Regionais de Obras. c) as despesas com pessoal decorrentes de parcelas indenizatórias, assim entendidas as diárias de viagem e/ou ressarcimento de despesas com alimentação e de transporte de pessoal. II - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO- Investimentos (I), tais como: a) Material Permanente - MP: livros para biblioteca, equipamentos para laboratórios, bibliotecas, sala dos professores e outros espaços pedagógicos e administrativos, bem como equipamentos e mobiliários básicos, máquinas, e outros necessários ao funcionamento escolar, até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto compras. b) Obras de Pequeno Porte - OPP: obras de construção e ampliação, cujos valores se enquadrem até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação e aprovação técnica das Coordenadorias Regionais de Obras. .............................
V
no art. 7º o caput passa a ter a seguinte redação: Art. 7º - O Plano de Aplicação Financeira deverá ser quadrimestral, prever discriminadamente a utilização dos recursos destinados para despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, outras despesas correntes e investimentos, e incluir a previsão da aplicação dos recursos gerados pela própria escola ou de doações, conforme Anexo II deste Decreto. ...
VI
no art. 9º, o §1° passa a ter a seguinte redação: Art. 9º - ... § 1º - É vedado o uso dos recursos destinados de Outras Despesas Correntes para Investimento e vice-versa, para fins de pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena de glosa das respectivas despesas. ...
VII
no art. 10, fica acrescido o § 9º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - ... ... § 9º - O saldo dos recursos constantes dos Anexos III e IV deverão ser reprogramados para o próximo quadrimestre e deverão integrar o Plano de Aplicação, inclusive para o quadrimestre do exercício financeiro seguinte.
VIII
no art. 12, o caput passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - Em caso de vacância da função de Diretor(a), deverá ser efetuada imediatamente a prestação de contas, e o saldo dos recursos existentes deverão ser depositados diretamente na conta corrente pública do(a) novo(a) Diretor(a).