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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50137 de 07 de Março de 2013

Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.


Art. 1º

A redação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 49.102, de 14 de maio de 2012, passa a ser a seguinte: Art. 15 ... ... § 1º Serão convidados a participar do NEAT: I - Banco do Brasil - BB; II - Banco Bradesco S.A.; III - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG; IV - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS; V - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; VI - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS. VIII - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul - EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR; IX - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES/ RS; e X - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. ...

Art. 2º

Fica alterada a redação do caput do art. 18 do Decreto nº 48.936/2012, como segue: Art. 18. Compete ao NEAT: I - definir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs; II - estabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e; III - deliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

Art. 3º

Fica alterado o § 2º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 22 do Decreto nº 48.936/2012, conforme segue: Art. 22. ... ... § 2º Na hipótese de inexistência ou de estar em andamento processo de constituição legal da entidade gestora, poderá outra instituição, sem fins lucrativos, vinculada ao APL, firmar o primeiro convênio com a Administração Pública Estadual, a fim de exercer, temporariamente, as funções de coordenação e fortalecimento do APL. ... § 3º ... § 4º Para os fins do inciso I do § 1º deste artigo, a participação das empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas na entidade gestora do APL deve ser demonstrada pela comprovação de uma das seguintes situações: I - associados diretamente às entidades gestoras; II - membros dos conselhos curadores; III - membros dos conselhos consultivos; IV - membros dos conselhos de administração; V - membros de comitês técnicos; VI - signatários de convênios e/ou termos de cooperação técnica visando o desenvolvimento dos APLs. § 5º No caso da inexistência, na região de abrangência do APL, de alguma das instituições citadas no § 1º deste artigo, a entidade gestora poderá ser composta com as instituições presentes na sua região.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50137 de 07 de Março de 2013