Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50137 de 07 de Março de 2013
Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.
A redação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 49.102, de 14 de maio de 2012, passa a ser a seguinte: Art. 15 ... ... § 1º Serão convidados a participar do NEAT: I - Banco do Brasil - BB; II - Banco Bradesco S.A.; III - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG; IV - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS; V - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; VI - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS. VIII - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul - EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR; IX - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES/ RS; e X - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. ...
Fica alterada a redação do caput do art. 18 do Decreto nº 48.936/2012, como segue: Art. 18. Compete ao NEAT: I - definir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs; II - estabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e; III - deliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
Fica alterado o § 2º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 22 do Decreto nº 48.936/2012, conforme segue: Art. 22. ... ... § 2º Na hipótese de inexistência ou de estar em andamento processo de constituição legal da entidade gestora, poderá outra instituição, sem fins lucrativos, vinculada ao APL, firmar o primeiro convênio com a Administração Pública Estadual, a fim de exercer, temporariamente, as funções de coordenação e fortalecimento do APL. ... § 3º ... § 4º Para os fins do inciso I do § 1º deste artigo, a participação das empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas na entidade gestora do APL deve ser demonstrada pela comprovação de uma das seguintes situações: I - associados diretamente às entidades gestoras; II - membros dos conselhos curadores; III - membros dos conselhos consultivos; IV - membros dos conselhos de administração; V - membros de comitês técnicos; VI - signatários de convênios e/ou termos de cooperação técnica visando o desenvolvimento dos APLs. § 5º No caso da inexistência, na região de abrangência do APL, de alguma das instituições citadas no § 1º deste artigo, a entidade gestora poderá ser composta com as instituições presentes na sua região.
TARSO GENRO, Governador do Estado.