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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4787 de 26 de Dezembro de 1953

Prorroga até 28 de fevereiro de 1954 o prazo em que os atuais titulares de Estações Rodoviárias deverão remeter ao DAER a declaração de renda bruta de seus estabelecimentos, para efeito de classificação.

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Art. 2º

Os titulares de Estações Rodoviárias beneficiados pelas disposições do artigo anterior, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização, prevista no paragrafo único do artigo 61, do Decreto 4.139, de 28 de agosto do corrente ano, a partir da vigência do citado Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4787 /1953