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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4787 de 26 de Dezembro de 1953

Prorroga até 28 de fevereiro de 1954 o prazo em que os atuais titulares de Estações Rodoviárias deverão remeter ao DAER a declaração de renda bruta de seus estabelecimentos, para efeito de classificação.


Art. 1º

Fica prorrogado até 28 de fevereiro de 1954, o prazo em que os atuais titulares de Estações Rodoviárias deverão remeter ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, para efeito de classificação, a declaração da renda bruta de seus estabelecimentos.