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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4787 de 26 de Dezembro de 1953

Prorroga até 28 de fevereiro de 1954 o prazo em que os atuais titulares de Estações Rodoviárias deverão remeter ao DAER a declaração de renda bruta de seus estabelecimentos, para efeito de classificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1953.


Art. 1º

Fica prorrogado até 28 de fevereiro de 1954, o prazo em que os atuais titulares de Estações Rodoviárias deverão remeter ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, para efeito de classificação, a declaração da renda bruta de seus estabelecimentos.

Art. 2º

Os titulares de Estações Rodoviárias beneficiados pelas disposições do artigo anterior, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização, prevista no paragrafo único do artigo 61, do Decreto 4.139, de 28 de agosto do corrente ano, a partir da vigência do citado Decreto.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4787 de 26 de Dezembro de 1953