Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 476 de 08 de Janeiro de 1942
Autoriza os juízes de direito a nomear os suplentes dos juízes distritais.
O INTERVENTOR FEDERAL, na conformidade do art. 7º, nº I do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e do art. 3º do decreto-lei estadual nº 183, de 19 de dezembro de 1941,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1942.
Ficam os juízes de direito das comarcas do Estado autorizados a nomear os suplentes dos juízes distritais, bem como das zonas em que os distritos se dividirem.
Feita a nomeação e deferido o compromisso respectivo, será a Secretaria do Interior cientificada do fato, dentro do prazo de oito dias.
O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.