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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 476 de 08 de Janeiro de 1942

Autoriza os juízes de direito a nomear os suplentes dos juízes distritais.

O INTERVENTOR FEDERAL, na conformidade do art. 7º, nº I do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e do art. 3º do decreto-lei estadual nº 183, de 19 de dezembro de 1941,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1942.


Art. 1º

Ficam os juízes de direito das comarcas do Estado autorizados a nomear os suplentes dos juízes distritais, bem como das zonas em que os distritos se dividirem.

Art. 2º

Feita a nomeação e deferido o compromisso respectivo, será a Secretaria do Interior cientificada do fato, dentro do prazo de oito dias.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 476 de 08 de Janeiro de 1942