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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 476 de 08 de Janeiro de 1942

Autoriza os juízes de direito a nomear os suplentes dos juízes distritais.

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Art. 2º

Feita a nomeação e deferido o compromisso respectivo, será a Secretaria do Interior cientificada do fato, dentro do prazo de oito dias.