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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 02 de Maio de 1895

Reorganisa o Thesouro do Estado.

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Art. 3º

O pessoal do Thesouro e os seus vencimentos serão os constantes dos quadros annexos.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45 /1895