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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 02 de Maio de 1895

Reorganisa o Thesouro do Estado.


Art. 2º

O serviço será distribuido por tres directorias com a denominação a respectiva. A 1ª comprehenderá a Secretaria. A 2ª se denominará de Contencioso. A 3ª será a das Rendas e Despesas Publicas, divididas em quatro secção, uma das quaes incumbida da tomada de contas dos exactores da Fazenda.