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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4380 de 28 de Setembro de 1929

Crêa uma collectoria no pvoado de Irahy, districto do municicpio de Palmeira.

O PRESIDENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, provendo aos interesses do fisco e dos próprios habitantes do povaodo de Irahy, districto do município de Palmeira, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 20, n. 3,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de setembro de 1929.


Art. 1º

Fica creada no povoado de Irahy, districto do município de Palmeira, uma collectoria de terceira categoria - 1ª classe - que se regereá pelas leis, regulamentos e instrucções em vigor.

Art. 2º

A jurisdição fiscal da exactoria abrangerá os limites actuaes do districto de Irahy, na conformidade da clausula quarta do convenio celebrado entre o Estado e o municicpio de Palmeira, approvado pelo decreto n. 4.336, de 24 de junho pretérito.

Art. 3º

Os funccionarios da collectoria, sujeitos a fiança, prestal-a-ão na base de uma renda de cem contos de réis (1000:000$000) annuaes.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETÚLIO VARGAS, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4380 de 28 de Setembro de 1929