Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41 de 03 de Julho de 1948
Cria o serviço Oleicola na Secretaria da Agricultura, Indústria e comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- O Serviço Oleícola entrará com os recursos orçamentários previstos no art. 7.° da mencionada Lei.