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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41 de 03 de Julho de 1948

Cria o serviço Oleicola na Secretaria da Agricultura, Indústria e comércio.


Art. 2º

- O Serviço Oleícola entrará com os recursos orçamentários previstos no art. 7.° da mencionada Lei.