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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41 de 03 de Julho de 1948

Cria o serviço Oleicola na Secretaria da Agricultura, Indústria e comércio.

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Art. 1º

- É criado, na Secretaria de Agricultura, Indústria e comércio, o Serviço de Oleícola, incumbido de executar, no território do Estado, os trabalhos super intendentes pela Comissão de Estudo e Fomento do cultivo da Oliveira e da Instituição das Azeitonas, de que trata a Lei n.° 59, de 13 de novembro de 1947.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 41 /1948