Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41 de 03 de Julho de 1948
Cria o serviço Oleicola na Secretaria da Agricultura, Indústria e comércio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, e de acordo com o disposto no artigo 4.° da Lei n° 59, de 13 de novembro de 1947, tendo em vista, também a proposta da Comissão de Estudo e Fomento do Cultivo da Oliveira e da Industrialização das azeitonas, tomada em sessão de 7 de julho de 1948.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de Julho de 1948.
- É criado, na Secretaria de Agricultura, Indústria e comércio, o Serviço de Oleícola, incumbido de executar, no território do Estado, os trabalhos super intendentes pela Comissão de Estudo e Fomento do cultivo da Oliveira e da Instituição das Azeitonas, de que trata a Lei n.° 59, de 13 de novembro de 1947.
- O Serviço Oleícola entrará com os recursos orçamentários previstos no art. 7.° da mencionada Lei.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.